HC 1123599/SP (2026/0354964-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THIAGO DE THARSO FEICHASADVOGADO:THIAGO DE THARSO FEICHAS - SP441725IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS RIBEIRO DA SILVA MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS RIBEIRO DA SILVA MORAES, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu a liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n. 2205463-94.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Guaratinguetá deferiu pedido formulado pelo Parquet de oitiva, como testemunhas do Juízo, de quatro agentes públicos responsáveis pelas investigações e pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão (fl. 20).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu a liminar pleiteada, nos termos da decisão de fls. 21/22.
No presente writ, a defesa sustenta a preclusão do direito de a acusação arrolar testemunhas, porque o Ministério Público não apresentou rol na denúncia nem formulou pedido tempestivo de complementação, em violação ao art. 41 e ao art. 396-A do CPP.
Alega o uso indevido do art. 209 do CPP, afirmando que a providência judicial não pode recompor, de modo supletivo, a integralidade da prova oral omitida pela acusação, sob pena de ofensa à estrutura acusatória prevista no art. 3º-A do CPP.
Assevera a supressão do contraditório prévio, pois o requerimento ministerial foi acolhido sem oportunidade de manifestação da defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Argui nulidade por ausência de fundamentação concreta na decisão que indeferiu a liminar no writ originário, em desatenção ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Defende a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, porque a admissão das quatro oitivas introduz prova oral que não seria produzida se observada a disciplina do art. 41 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a suspensão da audiência de instrução designada para 1º/9/2026, às 16h15, até o julgamento do HC n. 2205463-94.2026.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; subsidiariamente, pugna pela inclusão, com preferência, do HC n. 2205463-94.2026.8.26.0000 em pauta de julgamento anterior a 1º/9/2026.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
II - Não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar nos autos de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.
III - Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, vale dizer, evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a mitigação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, situação que não ocorreu na espécie, por se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência a pessoa, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.244/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
De fato, em um juízo perfunctório, a decisão do Magistrado processante encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "a preclusão quanto ao momento de apresentação do rol de testemunhas não impede, por si só, que o magistrado, com base no poder instrutório conferido pelo art. 209 do CPP, determine a inquirição de pessoas que considere relevantes à elucidação dos fatos, na condição de testemunhas do juízo." (AgRg no HC n. 1.072.584/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK