Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GIVANILDO JOSE TIROLTI (IMPETRANTE)
- Advogado
- GIVANILDO JOSÉ TIROLTI (OAB 53727/PR)
HC 1035795/PR (2025/0355395-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GIVANILDO JOSE TIROLTIADVOGADO:GIVANILDO JOSÉ TIROLTI - PR053727IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. G. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, por violação do art. 217-A do Código Penal.
A defesa nega a autoria delitiva atribuída ao paciente, indicando divergências fáticas nos depoimentos de testemunhas e da vítima, especialmente quanto à forma e à frequência dos supostos atos, com referências a eventos situados em 2019 e 2020, além de contradições relevantes nos relatos. Sustenta, ainda, a ausência de prova contundente quanto à materialidade e à autoria, invocando, ao final, o princípio do in dubio pro reo.
Questiona, ainda, a dosimetria da pena, sob os seguintes argumentos: (i) as consequências do crime teriam sido indevidamente valoradas na pena-base, uma vez que o acompanhamento psicológico da vítima seria procedimento padrão em casos de alteração de guarda e aplicação de medidas protetivas, devendo, portanto, ser considerado neutro; (ii) ocorrência de bis in idem, diante do reconhecimento simultâneo da agravante prevista no art. art. 61, II, f, do CP e da causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma legal; e (iii) fixação de fração desproporcional e injustificada para a continuidade delitiva, especialmente diante da incerteza quanto à frequência dos atos, propondo-se, por isso, a redução para o patamar de 1/5.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, que é réu primário e possui família constituída, trabalho lícito e endereço fixo.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou o redimensionamento da pena.
É o relatório.
