Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE (IMPETRANTE)
- Advogado
- SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE (OAB 48442/CE)
HC 1123689/CE (2026/0355484-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUEADVOGADO:SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE - CE048442IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:DENILSON GALDINO CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENILSON GALDINO CARDOSO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal n. 0050861-03.2021.8.06.0069).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignada, a Defesa interpôs apelação perante a Corte local, que não proveu o recurso.
Neste writ, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a culpabilidade foi negativada por fundamento inidôneo, consistente na mera intermediação de mensagens, sem especial reprovabilidade demonstrada e que, em apelação exclusivamente defensiva, o acórdão agregou elemento mais gravoso, qual seja: ameaças de divulgação de imagens, não empregado na sentença, em ofensa ao art. 617 do CPP.
Argumenta que as consequências foram negativadas sem individualização concreta, com presunção indevida pela pequena localidade e uso do desvirginamento, a despeito de laudo sem temporalidade e autoria da rotura himenal.
Requer, liminarmente, seja suspensa a submissão do paciente ao regime fechado, determinando-se provisoriamente a observância do regime semiaberto até o julgamento definitivo desta impetração. No mérito, pugna pelo reconhecimento da inidoneidade da valoração negativa da culpabilidade, afastando-se tanto a conclusão originária de que a simples intermediação de terceira adolescente para transmissão de mensagens e a alegada publicização dos fatos demonstrariam, por si, reprovabilidade extraordinária, quanto a possibilidade de manutenção da vetorial mediante fundamento fático qualitativamente mais gravoso agregado pelo Tribunal no julgamento da apelação exclusivamente defensiva. Pleiteia, por fim, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e a fixação da reprimenda definitiva em 8 anos, com o estabelecimento do regime inicial semiaberto.
