TutAntAnt 661/GO (2025/0355683-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:FAZENDA ALTO DO ARAGUAIA LTDAADVOGADOS:JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA - TO002674FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO - DF042483RÔMULO MACHADO CARLOS LEMES - GO021890IZABELA LOBO BUENO - DF054755REQUERIDO:MANOEL PRIMO ALVESADVOGADO:IZADORA DE FREITAS MARÇAL - GO034989
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por FAZENDA ALTO DO ARAGUAIA LTDA. (FAZENDA) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, pendente de remessa para esta Corte Superior.
Para tanto, esclarece ter oposto exceção de pré-executividade nos autos da execução por título extrajudicial movida por MANOEL ALVES PRIMO (MANOEL), diante da nulidade do feito por vício na citação da FAZENDA, cujo pedido foi rejeitado e não conhecido o agravo de instrumento interposto, ante o fenômeno da preclusão e pela perda do objeto, ensejando o manejo de recurso especial e do correspondente agravo contra a negativa de seguimento pelo juízo prévio de admissibilidade.
Noticia que determinado o prosseguimento do feito executório foram designados e realizados os praceamentos de FAZENDA, sem oferecimento de lances.
Aponta a existência de perigo de dano grave e de risco ao resultado útil do processo em razão da possibilidade de ser requerida a adjudicação do imóvel pelo exequente.
Requer, portanto, a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão recorrido com a determinação de suspensão dos leilões designados.
É o relatório.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE.
1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.
[...]
Agravo interno improvido.
(AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024.)
De início, verifico que a requerente pleiteou a suspensão dos leilões aprazados para os dias 18/8/2025 e 25/8/2025 (e-STJ, fl. 24), contudo a presente tutela foi protocolizada nesta Corte em 16/9/2025 (e-STJ, fl. 1), ou seja, em data posterior aos praceamentos designados.
Portanto, quanto ao ponto, está prejudicado o pedido.
Ademais, não foi juntado com o pedido de tutela provisória nenhum ato judicial referente ao alegado pedido de adjudicação do imóvel.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO