Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. BARBARA EMYLE DE LIMA GOUVEIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- BARBARA EMYLE DE LIMA GOUVEIA (OAB 27463/PA)
HC 1123740/PA (2026/0355708-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BARBARA EMYLE DE LIMA GOUVEIAADVOGADO:BARBARA EMYLE DE LIMA GOUVEIA - PA027463IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos autos da Petição Criminal n. 0813815-59.2026.8.14.0000.
O paciente está sendo investigado por supostas irregularidades na contratação direta do escritório L de Leão Consultoria, Gestão Contábil e Comercial LTDA. Na mesma oportunidade, foram pleiteadas medidas cautelares probatórias.
O Tribunal de Justiça autorizou a abertura do Procedimento Investigatório Criminal e deferiu as medidas de busca e apreensão, além de determinar a suspensão da execução e dos efeitos dos contratos administrativos. Foram afastados o sigilo bancário e o sigilo fiscal do investigado.
Neste habeas corpus, a defesa alega que inexiste justa causa para instaurar investigação em desfavor do paciente, por ausência de indício mínimo de autoria que o vincule à contratação investigada, ressaltando que todos os atos do processo administrativo - abertura, autorização, ratificação, assinatura do contrato, ordenação de despesas, empenhos, liquidações e pagamentos - teriam sido praticados por terceiros, em especial pelo Secretário Municipal de Fazenda, e que o nome do paciente não figura em qualquer documento do procedimento.
Aduz inépcia do requerimento ministerial e deficiência de fundamentação da decisão, por não descrever conduta do paciente nem apontar elemento probatório que a sustente, configurando responsabilidade penal objetiva vedada.
Sustenta, ademais, nulidade das medidas cautelares por ausência de “fundadas razões” individualizadas para busca domiciliar, e por falta de necessidade e adequação das quebras de sigilo, em violação aos arts. 240, § 1º, e 282, I e II, do CPP, bem como caracterização de fishing expedition, dado o objeto indeterminado das diligências e a finalidade declarada de “descobrir eventuais” elementos, com devassa exploratória incompatível com a proporcionalidade. Defende que o procedimento prossiga quanto aos demais investigados, reconhecendo a especificidade das imputações direcionadas a terceiros.
