Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. D E S (REQUERENTE), 2. E M S (REQUERENTE), 3. D E S (REQUERIDO), 4. E M S (REQUERIDO)
- Advogados
- RODRIGO LARANJEIRA MENDONÇA (OAB 67741/RS), VICTOR REINHARDT (OAB 87666/RS)
HDE 7570/EX (2022/0355771-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D E SREQUERENTE:E M SADVOGADOS:RODRIGO LARANJEIRA MENDONÇA - RS067741VICTOR REINHARDT - RS087666REQUERIDO:D E SREQUERIDO:E M SADVOGADOS:RODRIGO LARANJEIRA MENDONÇA - RS067741VICTOR REINHARDT - RS087666
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por D. E. S. e por E. M. S., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda do Tribunal Distrital de Muri, Suíça.
Consta às fl. 81-83 decisão que homologou o título estrangeiro.
Certificado o trânsito em julgado do decisum (fl. 86), expediu-se a carta de sentença (fl. 87).
Na petição de fls. 90-91, os requerentes informam que, ao apresentar a documentação para registro da partilha de bem imóvel, o cartório expediu nota devolutiva com exigência formal, qual seja:
Considerando que a partilha não pode atribuir mais do que os divorciandos possuem. No presente caso, no imóvel da matrícula 103.578, Livro 2-RG, do 1º Registro de Imóveis de Pelotas-RS, os divorciandos possuem apenas 18 hectares, e na matrícula 74.641, Livro 2-RG, possuem apenas 1,5 hectares, o plano de partilha deverá ser corrigido. conforme exigência do art. 416, VII, da CNNR-CGJ/RS.
Afirma que há a necessidade de correção para que conste apenas a fração disponível às partes.
Nada há, todavia, a prover.
A prestação jurisdicional deste Tribunal já se esgotou com a efetiva homologação da sentença estrangeira, nos termos do que requerido pelas partes na sua petição inicial.
Outrossim, tem-se que, no procedimento de homologação, a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita ao juízo de admissibilidade formal, cuja finalidade é conferir eficácia ao título estrangeiro nos exatos termos em que foi prolatado (art. 105, I, i, da Constituição Federal).
