Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO RAFAEL DONIZETE DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO RAFAEL DONIZETE DE SOUZA (OAB 390999/SP)
HC 858235/SP (2023/0356129-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNO RAFAEL DONIZETE DE SOUZAADVOGADO:BRUNO RAFAEL DONIZETE DE SOUZA - SP390999IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de A J S, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A Defesa alega constrangimento ilegal decorrente da negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução penal ao paciente, que afirma ostentar todas as condições necessárias à celebração do acordo.
Requer a concessão da ordem a fim de anular a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para que o órgão analise a presença dos requisitos do Acordo de Não Persecução Penal.
Informações, às fls. 42-78.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 84-89.
Às 92-94, esta Corte converteu o feito em diligência para encaminhar os autos ao Ministério Público Federal sobre eventual proposta de ANPP.
Às fls. 99-102, o Ministério Público Federal não ofereceu ANPP e ratificou a manifestação anterior pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Alega o impetrante, em suma, que a autoridade coatora violou o artigo 28 A do CPP ao negar a remessa dos autos ao Ministério público para que fosse analisada proposta de Acordo de Não Persecução Penal sob a justificativa de que i) o oferecimento de ANPP trata-se de ato discricionário do Ministério Público, e não direito subjetivo do investigado; ii) é incabível oferecimento do acordo após o recebimento da denúncia; e iii) não restaram preenchidos os requisitos objetivos do ANPP pela ausência de confissão formal e circunstancial do paciente.
