HC 947021/RJ (2024/0356183-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:V H V V DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão assim ementado:
Apelação criminal. Tribunal do Júri. Recurso defensivo pretendendo a absolvição do réu pelo crime de estupro. Da análise dos autos depreende-se que inexiste a alegada manifesta contrariedade da decisão. Depoimento do policial militar, somado ao lado pericial atestam a violência empregada, não havendo que se falar em relação consentida. HÁ nos autos, portanto, elementos de prova suficientes para embasamento da decisão proferida pelo Conselho de Sentença. Correto o reconhecimento da qualificadora de feminicídio. A referida qualificadora possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino, assim o animus do agente não é objeto de análise. Nesse contexto, sendo o crime cometido em razão do menosprezo do réu à condição de mulher ostentada pela vítima, correto o reconhecimento da qualificadora. Também não assiste razão à Defesa quando pretende a redução da penabase. Circunstâncias judiciais negativas corretamente valoradas de forma proporcional. Recurso desprovido..
O paciente foi condenado às penas de 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de feminicídio e estupro, previstos no artigo 121, §2º, incisos III, IV e VI, c/c §2º-A, inciso II, c/c artigo 213, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
A defesa alega, em síntese, que: a) a decisão do Colegiado Estadual, no que se refere ao crime de estupro, é manifestamente contrária às provas dos autos, já que conforme consta da ata de julgamento do dia 13 de novembro 2023, o laudo pericial de conjunção carnal não foi juntado aos autos; b) as qualificadoras do motivo fútil e do feminicídio são manifestamente contrárias às provas dos autos.
Ao final, requer a concessão da ordem para cassar a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e submeter o Paciente a novo julgamento quanto ao crime de estupro, bem como para que sejam afastadas as qualificadoras do motivo fútil e do feminicídio.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Com essas premissas, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade, que reclama a concessão, ex officio, da ordem.
Com efeito, sustenta a defesa que a condenação referente ao crime de estupro, bem como o reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e do feminicídio são manifestamente contrárias a prova dos autos.
O acórdão não acatou os argumentos defensivos, nos seguintes termos:
A defesa sustenta, incialmente, que a decisão do Júri se revela manifestamente contrária a prova dos autos, uma vez que não existe qualquer subsídio capaz de comprovar os elementos essenciais ao crime de estupro, isoladamente considerado.
Da análise dos autos depreende-se que inexiste a alegada manifesta contrariedade da decisão.
HÁ nos autos elementos de prova suficientes para embasamento da decisão proferida pelo Conselho de Sentença.
Vejamos:
No depoimento prestado pelo policial militar, Italo, ele faz menção a lesões na genitália da vítima: "que fez o local do crime, se recorda que a mãe do réu mostrou o local. Pela janela viu o corpo da vítima sobre a cama, enrolada de fios e com sinais de violência. A mãe fez a chamada para a Polícia. Fez contato com a DHBF e preservou o local. A mãe do réu narrou que na madrugada, não se recorda se ela viu ou escutou gritos de socorro, mas como fazia uso de remédio, não desceu para ver. Após o crime o réu procurou a mãe para lhe dar dinheiro para fugir. A mãe do réu que narrou esses fatos para o declarante. O réu não estava no local quando o declarante chegou. O réu morava na casa em que ocorreu o crime. Não sabe se a vítima e o réu eram casados ou tinham relacionamento amoroso. Amãe do réu não disse que este teria matado a vítima, soube que a família da vítima postou no facebook. A vítima estava sobre a cama, enrolada com fios de cabo de internet, com a genitália sangrando, com sinais de violência, aparentemente um estupro". "que atendeu a ocorrência, foi atendido pela mãe do réu que disse que daria para ver o corpo pela janela. De fato, encontrou o corpo amarrado e com sinais de violência. Não sabe quem acionou a Polícia. A mãe do réu disse que ele bateu na janela de madrugada, pediu dinheiro e se evadiu. Notou que tinha uma tesoura na cama, a vítima estava amarrada com fios, com as mãos para a frente, nua com sinais de violência, tinha perfurações no rosto e no abdome.
O réu foi preso posteriormente. Tinha sangue na genitália, abdome e rosto. Tinha mais sangue na genitália.
Em juízo e em plenário, embora o acusado tenha optado pelo direito ao silêncio, em sede policial, afirmou ter mantido relações sexuais com a vítima, sendo certo que houve apreensão de preservativo no local do crime.
Ademais, o laudo pericial é claro em afirmar (doc. 191- fls. 11): “As condições da vítima, nua sobre a cama, com as pernas abertas, braços manietados e boca amordaçada e estrangulada, presença de preservativos aparentemente usado no quarto, tais fatos sugerem que houve relação sexual com a vítima já amordaçada, amarrada. JÁ o fio, tecido e linha de nylon enrolada no pescoço, indicam que a vítima foi enforcada. ”
Portanto, estando a vítima amarrada e amordaçada, com sangue em seu órgão genital, a violência é patente, não havendo que se falar em relação consentida, razão pela qual o Júri não decidiu contrário à prova dos autos.
Ao contrário, a decisão dos jurados encontra apoio nas provas dos autos, sendo lícito ao Júri, portanto, decidir pela existência do crime de estupro.
Quanto às qualificadoras, verifica-se que os jurados afastaram a do motivo fútil, razão pela qual, no que tange a este pleito, carece a defesa de interesse. Também não assiste razão à defesa quando pleiteia o afastamento da qualificadora de feminicídio, sob a alegação de que esta é de natureza jurídica subjetiva.
Contudo, a referida qualificadora possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino, assim o animus do agente não é objeto de análise. Nesse contexto, sendo o crime cometido em razão do menosprezo do réu à condição de mulher ostentada pela vítima, correto o reconhecimento da qualificadora."
Como se vê, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória dos autos, concluiu que a decisão dos jurados está amparada em elementos de prova válidos, incluindo depoimentos de testemunhas e laudo pericial, não havendo manifesta contrariedade à prova dos autos.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO CONSISTENTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantia constitucional que somente pode ser relativizada em situações excepcionais, quando a decisão se mostra manifestamente contrária às provas dos autos, o que não se verifica no caso concreto.
2. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação encontra suporte em elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de corroborados por outros elementos constantes dos autos.
3. O recurso especial foi corretamente inadmitido com base na Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes.
4. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.667.693/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo."(HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.752.181/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
Nesse contexto, se os jurados escolheram uma das teses que possui amparo nos elementos de informação e provas, não cabe a incursão pormenorizada nas provas em sede de Habeas Corpus para anular a decisão do conselho de jurados que foi decidida sob a égide do princípio do devido processo legal.
Ademais, a respeito da qualificadora do feminicídio, afirmou a Corte estadual que "a referida qualificadora possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino, assim o animus do agente não é objeto de análise. Nesse contexto, sendo o crime cometido em razão do menosprezo do réu à condição de mulher ostentada pela vítima, correto o reconhecimento da qualificadora." (e-STJ, fl. 49).
A análise está em linha com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO SOB A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
III - Na presente hipótese, a Corte de origem analisando as circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, manteve fixada a pena-base do agravante acima do mínimo legal, destacando para tanto, "o fato do crime ter sido praticado na presença de menores (1 (um) e 3 (três) anos de idade) [...], pois demonstra frieza por parte do homicida, ou seja, total insensibilidade do agente durante a prática do crime" (fl. 438).
IV - Ressalta-se, ainda, que "esta Corte possui o entendimento segundo o qual as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea" (HC n. 430.222/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 22/3/2018, grifei).
V - In casu, como bem destacado pela Corte de origem "diferentemente do alegado pela defesa, a qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva, na medida em que está relacionada à condição de gênero feminino, enquanto a qualificadora do motivo fútil é de natureza subjetiva, pois diz respeito à pessoa do agente" (fl. 439).
Portanto, inexiste constrangimento legal a ser sanado no caso dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 822.149/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Por fim, verifica-se que os jurados afastaram a qualificadora do motivo fútil, razão pela qual, no que tange a este pleito, carece a defesa de interesse.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA