Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 858303/PE (2023/0356644-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:M E DA S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
O presente habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M E da S F – submetido à medida socioeducativa de internação pela prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (fls. 90/97) –, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação n. 0000941-18.2022.8.17.4370), não comporta acolhimento.
Pretende a impetrante, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal realizada e a absolvição do paciente, haja vista a inexistência de fundadas suspeitas que legitimassem a diligência, considerando que não foi descrita qualquer conduta do paciente que indicasse portar algum dos objetos listados no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo a medida invasiva fundada exclusivamente no tirocínio policial (fl. 8).
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois se extrai dos autos que, no dia 16 de dezembro de 2022, o adolescente M E da S F foi apreendido em flagrante de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Consta que policiais militares estavam de serviço, fazendo rondas em Nossa Senhora do Ó, quando receberam informações de que estava havendo intenso tráfico de drogas na Rua do Canal. Ao chegarem ao local indicado, alguns suspeitos empreenderam fuga, tendo o ora representado sido alcançado pelos agentes, que, ao realizarem a abordagem pessoal, encontraram na sacola que este portava 12 (doze) pedras de “crack”, 90 (noventa) “big-bigs de maconha” e a quantia de R$ 10,00 (dez reais) – (fl. 23 - grifo nosso).
Desse modo, tem-se que os fatos reconhecidos no acórdão atacado indicam fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, diante das circunstâncias que a antecederam.
É entendimento jurisprudencial desta Corte que a fuga do paciente ao avistar a equipe policial constitui elemento suficiente para configurar fundada suspeita, justificando a abordagem e a realização de busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior (RHC n. 158.580/BA e AgRg no HC n. 913.025/SP) – (HC n. 809.094/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 29/10/2024).
