Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HAMILTON JOSE CERA AVANÇO (IMPETRANTE)
- Advogado
- HAMILTON JOSÉ CERA AVANÇO (OAB 201400/SP)
HC 1036122/SP (2025/0357226-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:HAMILTON JOSE CERA AVANÇOADVOGADO:HAMILTON JOSÉ CERA AVANÇO - SP201400IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDIR MARCONATO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V.M. da S. contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e redimensionou a pena imposta (fls. 16-30). O acórdão se encontra assim ementado:
ESTUPRO DE VULNERÁVEL RECURSO MINISTERIAL: pleito de reconhecimento das agravantes previstas no art. 61, inc. II, alíneas “f” (crime cometido prevalecendo-se de relações domésticas e de hospitalidade) e “h” (contra criança), do CP, na segunda fase da dosimetria pedido subsidiário de que a segunda agravante seja, ao menos, considerada para a elevação da pena-base admissibilidade parcial para reconhecimento exclusivo da alínea “f”, afastando-se a da alínea “h”, sob pena de bis in idem réu que é companheiro da tia da mãe da vítima, cometendo o delito em sítio comumente utilizado pela família para confraternizações pena-base mantida no mínimo legal, com agravante na segunda fase PROVIMENTO PARCIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL RECURSO DEFENSIVO: nulidade da sentença teses não analisadas inocorrência simples leitura do “decisum” evidencia a presença de coerência, clareza e fundamentação ademais, sentença que entendeu pela integral procedência da ação penal, apresentando a devida motivação para a decisão tomada PRELIMINAR REJEITADA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL RECURSO DEFENSIVO: pleito absolutório insuficiência probatória e atipicidade da conduta inadmissibilidade materialidade e autoria suficientemente comprovadas prova oral inconteste no sentido de que o réu praticou atos libidinosos com a vítima, guardando consonância com os demais elementos acostados aos autos condenação mantida DESPROVIMENTO.
O paciente foi condenado em primeira instância por estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 71, ambos do CP). Interpostas apelações, o Tribunal de Justiça proveu o recurso ministerial e elevou a pena, fixando-a em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Opostos e rejeitados os embargos de declaração, a defesa interpôs recurso especial e agravo em recurso especial.
