Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1036029/SP (2025/0357381-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A M C em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3012403-76.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a internação provisória da paciente em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que representada.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação provisória da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea por não ter sido demonstrada a imperiosa necessidade da referida medida, nos termos do art. 108, parágrafo único, do ECA, e ainda não estão presentes as hipóteses que autorizam a aplicação da medida extrema, previstas no art. 122 do aludido diploma legal.
Ressalta, ademais, que a quantidade e a variedade da substância entorpecente apreendida não podem, isoladamente, justificar a internação provisória, sendo necessário demonstrar, com elementos concretos, o envolvimento da paciente em atividades criminosas ou em organização criminosa, o que não ocorreu no caso.
Afirma que a manutenção da internação provisória da paciente, adolescente primária e sem antecedentes, configura tratamento mais gravoso do que aquele conferido a adultos em situação semelhante, em afronta ao princípio da isonomia e às Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória da paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
