HC 1124135/SP (2026/0358244-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:EBERT DIEGO NILES ZAMBONIADVOGADO:EBERT DIEGO NILES ZAMBONI - PR055530IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SILVANIO HENRIQUE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de SILVANIO HENRIQUE DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 1521753-90.2019.8.26.0577 (e-STJ fl. 2).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito de estupro de vulnerável (e-STJ fls. 2/8).
A decisão colegiada transitou em julgado em razão do não conhecimento do recurso especial criminal por ausência de procuração ou substabelecimento contemporâneos à interposição, com posterior rejeição de embargos de declaração por intempestividade (e-STJ fls. 2 e 11).
O Tribunal de origem proferiu acórdão negando provimento à apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA SEXUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Apelação interposta pela defesa de S. H. DA S. contra sentença que o condenou a 11 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por estupro de vulnerável, conforme artigo 217-A do Código Penal. A defesa busca absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a fixação das basilares no mínimo legal, o afastamento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, e a atenuação do regime prisional para o semiaberto. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a suficiência probatória para a condenação por estupro de vulnerável; (ii) analisar a possibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal e de afastamento da agravante; (iii) avaliar a adequação do regime prisional inicial. III. Razões de Decidir . A sentença foi mantida com base na firmeza e coerência do relato da vítima, corroborado por provas materiais, técnicas e testemunhais. A palavra da vítima em crimes sexuais assume especial relevância, especialmente quando corroborada por evidências compatíveis. A pena foi bem dosada. O regime prisional inicial fechado decorre de expressa previsão legal pelo quantum da sanção imposta. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais é de especial relevância. 2. A condenação pode ser sustentada por provas testemunhais e periciais que confirmem a materialidade e autoria do delito. Legislação Citada: Código Penal, art. 217-A, art. 61, inciso II, alínea “f”, art. 33, §2º, alínea “a”, art. 44, inciso I. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.12.2018. STJ, AgRg no HC nº 766.850/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. 27.03.2023.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) nulidade absoluta por defesa técnica manifestamente deficiente por falhas sucessivas na instrução, nas alegações finais e na interposição do recurso especial, que teria encerrado indevidamente o acesso ao STJ (e-STJ fls. 9/12);
b) ausência de prova idônea de autoria, com base em contradições objetivas entre a declaração na Delegacia de Defesa da Mulher em março de 2023 e o depoimento especial de agosto de 2024, comportamento pós-fato da ofendida incompatível com vitimização, inexistência de vestígios biológicos que vinculem o paciente ao ato e possível motivação para falsa acusação (e-STJ fls. 7/16);
c) ilegalidade da dosimetria, por exasperação da pena-base acima do mínimo legal fundada em fato emergente tardio (“incentivo ao consumo de álcool”, ausente da declaração policial e surgido apenas no depoimento judicial cinco anos após os fatos), e por aplicação indevida da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal sem correspondência à coabitação, a relações domésticas ou à hospitalidade (e-STJ fls. 17/19);
d) fixação do regime inicial semiaberto, com pena definitiva reduzida a 8 (oito) anos, réu primário e sem antecedentes, nos termos do art. 33, parágrafo segundo, alínea b, do Código Penal (e-STJ fls. 19);
e) cabimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal diante de ilegalidades flagrantes, teratologia ou abuso de poder (e-STJ fls. 3/6).
Diante dessas considerações, requer:
a) a suspensão imediata da execução da pena privativa de liberdade, com expedição de alvará de soltura ou concessão de regime diverso do fechado, até o julgamento definitivo (e-STJ fls. 20/21);
b) no mérito, a declaração de nulidade absoluta do processo a partir da audiência de instrução, em razão de defesa técnica manifestamente deficiente, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito ao processamento do recurso especial criminal (e-STJ fl. 21);
c) a absolvição por ausência de prova idônea de autoria (e-STJ fls. 21/22);
d) o redimensionamento da pena, com redução da pena-base ao mínimo legal de 8 (oito) anos, afastamento da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, e fixação do regime inicial semiaberto (e-STJ fl. 22).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)