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Processo Nº 0358800-51.2024.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
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0358800-51.2024.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
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0 Fevereiro 2025 1 evento 3 fev 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), DIOGO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado DIOGO DOS SANTOS (OAB 015694/SE) HC 947514/SE (2024/0358800-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DIOGO DOS SANTOS ADVOGADO:DIOGO DOS SANTOS - SE015694IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:RAFAEL FARIAS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL FARIA DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no HC n. 202400330653, assim ementado (fls. 20-22):
HABEAS CORPUS – PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITODE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) - PLEITO DETRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, TOMBADA SOB O Nº202377201633 – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL EMPREENDIDA EM FACE DO PACIENTE, BEM COMO DAS PROVAS DELA DECORRENTES, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – BUSCA PESSOAL REALIZADA NO ACUSADO QUE DECORREU APÓS FUNDADA SUSPEITA DE COMETIMENTO DE CRIME - PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE COM DROGAS (COCAÍNA) - JUSTA CAUSA EVIDENCIADA NOS AUTOS – DECISÃO QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS - INSURGÊNCIA RELATIVA À POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – ARGUMENTO JÁ ENFRENTADO NO JULGAMENTO DO HC Nº 202400316519 – INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA – COISA JULGADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, argumentando nulidade no momento da revista pessoal e veicular.
a afirmação dos policiais que o paciente ao avistar o bloqueio, freiou bruscamente e vindo a parar em frente estabelecimento comercial conhecido como "Doceria de Dona Nena", e desceram do carro demonstrando NERVOSISMO, caminhando até a entrada do estabelecimento; fere de morte o previsto no artigo 240, § 2° c. c. artigo 244, ambos do Código de Processo Penal (fl. 05).
Defende a necessidade de trancamento da Ação Penal n. 202.***.***-63, por ausência de justa causa para a deflagração da ação penal.
a partir do HC 158580/BA, o Superior Tribunal de Justiça proíbe a abordagem por questões subjetivas, decorrentes de impressões pessoais não sindicáveis dos policiais ou por abordagens "de rotina" ou "de praxe", por "atitude suspeita" não (fl. 09).
Sustenta a ausência de fundamentação da decisão que não substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e veicular e, em consequência, o trancamento da Ação Penal n. 202377201633. Subsidiariamente, requer o relaxamento da prisão, aplicando-se, se for o caso, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 83-86.
Informações prestadas às fls. 102-106.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 131-143.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, no dia 10/12/2024, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 202377201633, na qual o ora paciente foi condenado como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com a revogação da prisão preventiva.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, com a prolação do édito condenatório, após exauriente e regular instrução processual, fica prejudicada a pretensão de trancamento da ação penal.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM EXAME DAS TESES DEFENSIVAS. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto ao entendimento de que os pleitos de trancamento da persecução penal ou de nulidade da decisão que recebe ou ratifica o recebimento da exordial acusatória ficam prejudicados quando já há, como no caso concreto, sentença prolatada na origem (AgRg no RHC 45.301/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017). Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 847.109/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO ORIUNDO DO TRF4. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO STJ/GP N. 11/2024. RECURSO TEMPESTIVO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA. OPERAÇÃO EGYPTO. PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.
1. Embora interposto o recurso após o quinquídio legal, cabe, no caso, a aplicação da Resolução STJ/GP n. 11/2024, uma vez que o presente processo é oriundo do TRF4, de maneira que incide a suspensão dos prazos prevista na resolução em questão.
2. No mérito, esclareço que, independentemente da causa de pedir, ou seja, mesmo no caso do pleito de trancamento decorrer de alegação de atipicidade da conduta, a sentença superveniente torna superada a questão, pois vigora novo título jurídico (sentença condenatória), a qual deve ser impugnada pela via processual adequada, e na Corte de origem.
3. No caso dos autos, o acolhimento da pretensão acusatória denota, em cognição exauriente, a plena aptidão da denúncia, a existência de provas da autoria e da materialidade delitivas, bem como a tipicidade da conduta, pois, caso contrário, não haveria condenação, de maneira que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se agora sobre matéria que deve ser analisada pela instância ordinária, na via recursal própria.
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 156.929/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Por fim, revogada a prisão cautelar do acusado, evidencia-se a perda de objeto da insurgência quanto à impugnação da custódia preventiva.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se . Intimem-se.
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
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