HC 1124261/PR (2026/0359347-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANDRE RICARDO DE LIMA DEVIDEADVOGADOS:ANDRÉ RICARDO DE LIMA DEVIDÉ - SP285379MAURICIO RICARDO DE ALMEIDA - SP381673IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RAFAEL GALDINO DOS SANTOSCORRÉU:ALLAN CHRISTIAN RICEZI DE BRITOCORRÉU:AMANDA CORREIA FARIACORRÉU:ANDRE LUIZ VENTURA JUNIORCORRÉU:CLEBER LEANDRO LIRANCACORRÉU:RAFAEL DE OLIVEIRACORRÉU:WELLINGTON LEANDRO LIRANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL GALDINO DOS SANTOS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0046806-67.2026.8.16.0000.
Neste writ, a defesa alega perdimento da prova digital extraída da nuvem Apple atribuída ao paciente, por expiração do link antes da habilitação defensiva e impossibilidade técnica de reemissão confirmada pela própria empresa, configurando quebra da cadeia de custódia por violação do dever de armazenamento (art. 158-B, IX, do Código de Processo Penal).
Sustenta insuficiência do relatório policial para suprir o acesso defensivo ao material bruto e prejuízo demonstrado por parecer técnico independente.
Pede, em liminar, suspensão da marcha processual e expedição de contramandado de prisão; e, no mérito, requer a declaração de nulidade dos elementos extraídos da nuvem Apple e o desentranhamento dos relatórios de investigação, com revogação da prisão preventiva – Autos n. 0085059-53.2024.8.16.0014, da 4ª Vara Criminal de Londrina/PR.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a ação penal decorreu da apreensão de 81,710 kg de maconha e da posterior análise de dados telemáticos que apontaram diálogos e ligações do paciente com os corréus, circunstâncias que fundamentaram sua prisão preventiva.
Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital, o Tribunal de Justiça afastou a nulidade ao consignar que não houve demonstração concreta de adulteração, manipulação ou qualquer interferência capaz de comprometer a autenticidade, a integridade ou a confiabilidade dos dados utilizados na persecução penal. Ressaltou, ainda, que as alegações defensivas acerca da impossibilidade de aferição da prova e da existência de prejuízo não ultrapassaram o campo das conjecturas, sem indicação de efetivo comprometimento dos elementos colhidos.
Desse modo, concluiu-se pela inexistência de ruptura da cadeia de custódia apta a invalidar a prova digital, entendimento que se encontra em consonância com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual a quebra da cadeia de custódia não se presume, exigindo demonstração concreta de adulteração ou comprometimento da integridade do elemento probatório, bem como de efetivo prejuízo à parte.
A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à autenticidade, integridade e confiabilidade dos dados demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e das circunstâncias de sua obtenção e preservação, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
A corroborar: AgRg no HC n. 1.081.968/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.
De mais a mais, o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. [...] Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021) – (AgRg no RHC n. 209.764/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR