Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GISLAINE SOUZA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GISLAINE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 466583/SP)
HC 1036438/SP (2025/0359427-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GISLAINE SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO:GISLAINE SOUZA DE OLIVEIRA - SP466583IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO MARTINS PESSOA DE QUEIROZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO MARTINS PESSOA DE QUEIROZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da revisão criminal n. 2161841-33.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 29ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 1510790-27.2024.8.26.0228, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 44-53).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 60-68), com trânsito em julgado certificado.
A impetrante noticia que propôs, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a revisão criminal n. 2161841-33.2024.8.26.0000, cujo pedido foi indeferido (fl. 4), sem encartar aos autos cópia do referido acórdão.
Na presente impetração, alega-se que a condenação é nula, pois teria sido baseada em provas ilícitas decorrentes de invasão de domicílio sem mandado judicial ou consentimento, em afronta ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (fls. 5-14). Sustenta-se que a entrada dos policiais na residência do paciente foi arbitrária, fundamentada apenas em denúncia anônima, sem investigações prévias ou elementos concretos que justificassem a ação (fls. 6-10). Afirma-se que a decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 utilizou elementos inidôneos, como a quantidade e a qualidade das drogas apreendidas, o que configuraria bis in idem, já que tais elementos já haviam sido considerados na fixação da pena-base (fls. 15-25).
