Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), 1. AMANDA CELUTA MASCARENHAS DE MORAES (IMPETRANTE)
- Advogado
- AMANDA CELUTA MASCARENHAS DE MORAES (OAB 210363/SP)
HC 1036408/RO (2025/0359705-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:AMANDA CELUTA MASCARENHAS DE MORAESADVOGADO:AMANDA CELUTA MASCARENHAS DE MORAES - SP210363IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:D V DA SCORRÉU:M R DE ACORRÉU:M A PCORRÉU:N A DE S FCORRÉU:D DA S CCORRÉU:I DE OCORRÉU:M R DE ACORRÉU:E C A A
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de D V DA S, pronunciado e aguardando julgamento pelo Tribunal do Júri (Processo n. 1011845-65.2020.4.01.4100, da 3ª Vara Federal Criminal da comarca de Porto Velho/RO) – fls. 6/11.
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, em 17/9/2025, indeferiu a liminar no mandado de segurança criminal (Mandado de Segurança n. 1034742-92.2025.4.01.0000 – fls. 6/11).
Sustenta, em breve síntese, que o julgamento do júri, designado para os dias 6, 7 e 8/10/2025, com possibilidade de extensão até 10/10/2025, encontra-se estruturado para ocorrer com sete réus e sete advogados em plenário, o que, na forma em que previsto, inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (fls. 2/3). Menciona que, nesse formato, o tempo total de sustentação oral é de 2 horas e 30 minutos para todas as defesas, resultando na prática em cerca de 21 minutos por advogado, tempo que reputa manifestamente insuficiente para uma defesa técnica adequada no Tribunal do Júri (fl. 3).
Requer, em liminar, a suspensão do julgamento do Tribunal do Júri designado para os dias 6, 7 e 8/10/2025, até o julgamento do presente writ (fl. 4). No mérito, postula a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para determinar o desmembramento do julgamento do júri em grupos menores de réus (ex: dois em dois), ou, subsidiariamente, a redesignação da sessão para data futura com tempo adequado de defesa (fl. 5).
É o relatório.
Não tem cabimento o presente writ.
Como cediço, é inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão de indeferimento de pedido liminar formulado em outra ação. Com efeito, o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal deve ser estendido, por analogia, à hipótese dos autos, na qual foi indeferido pedido liminar em mandado de segurança.
