SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. TANIA MARIA FERREIRA MORAES (IMPETRANTE)
Advogados
TANIA MARIA FERREIRA MORAES (OAB 116431/RJ), BARBARA MARIA DE OLIVEIRA ROSA HONORATO (OAB 265234/RJ)
HC 1124322/RJ (2026/0359743-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TANIA MARIA FERREIRA MORAESADVOGADOS:TANIA MARIA FERREIRA MORAES - RJ116431BARBARA MARIA DE OLIVEIRA ROSA HONORATO - RJ265234IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOAO GUILHERMEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO GUILHERME, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5007459-10.2026.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão de regime do semiaberto para o aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, com monitoração eletrônica, formulado pelo paciente (fls. 111/113).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet, a fim de reformar a decisão que concedeu ao agravado progressão ao regime aberto, determinando o retorno ao status quo ante, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 22/25):
“DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Il. Agravo em execução penal interposto pelo Mimistério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que concedeu ao agravado a progressão ao regime aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar (PAD), a ser cumprido com monitoramento eletrônico.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste, em síntese, em verificar se o apenado preenche os requisitos legais para a progressão ao regime aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O apenado cumpriu, até a presente data, cerca de 36% de uma pena total de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, restando cerca de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias a cumprir, com término previsto para 24/04/2031.
4. Para a progressão ao regime aberto ser efetivada, é necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 114 da Lei nº 7.210/84.
5. O recorrente sustenta, em síntese, que “a manutenção das condições de maior liberdade em favor do penitente, após cassada a concessão do TEM com PAD harmonizado, revela-se desarmônica com as razões que fundamentaram o acórdão supramencionado, que permanecem higidas e inalteradas.”
6. De fato, o Juízo da Vara de Execuções Penais havia deferido, em 01/08/2025, o pedido de trabalho extramuros harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico. Contudo, tal decisão foi objeto de recurso interposto pelo Ministério Público, autuado sob o nº. 5014358- 58.2025.8.19.0500, e julgado em 02/12/2025 por este Colegiado, ocasião em que foi dado provimento ao recurso, restabelecendo-se o status quo ante.
7. A decisão foi fundamentada na incompatibilidade do beneficio com os objetivos da pena, considerando que o apenado ainda possui longa reprimenda a cumprir. Além disso, não havia comprovação do cumprimento das condições de monitoramento eletrônico e existiam informações sobre a prática de novo delito de ameaça por meio de redes sociais.
8. Aliás, segundo o acórdão lavrado pelo Des. João Ziraldo Maia, que compõe a Egrégia Quarta Câmara Crimmal deste TJRJ (0804375- 85.2023.8.19.0006), o apenado “era o chefe e que ele fazia a distribuição da droga, havendo relatos, inclusive, de que ele distribuia material entorpecente para facções rivais, sendo certo que para tanto, usava vários tipos de armas, inclusive fuzil, conforme se verificam nas fotos listadas no relatório. O delegado Antônio da Luz esclareceu em seu depoimento em juizo que em Barra do Piraí o réu João Guilherme era conhecido como sendo um grande distribuidor de drogas para o Comando Vermelho e Terceiro Comando, sendo certo que integrantes da associação criminosa iam buscar a droga no Rio de Janeiro para ser distribuida em Barra do Piraí e outros locais próximos, tudo sob o comando de Joao Guilherme, que também era conhecido e temido por ser muito violento, sendo certo que, segundo o delegado, muitos policiais também o temiam”.
9. Enão só isso. Em 04/06/2025, portanto, em momento anterior à decisão que concedeu o benefício de trabalho extramuros, datada de 01/08/2025, e à decisão impugnada pelo presente recurso, proferida em 04/02/2026, o Ministério Público comunicou ao Juízo da Vara de Execuções Penais a prática de crime cometido pelo apenado.
10. Segundo o Parquet, é possível constatar que no termo circunstanciado de nº. 088- 01932/2025 o ofendido relatou ter sido ameaçado de morte pelo apenado em postagem feita por ele amvia rede social com os dizeres “se vê esse safado x9 rodando aí nas áreas do CV, crepa ele e liga nÓós....x9”,
11. De acordo com as peças acostadas nos autos de execução, o ofendido administra uma página de notícias na cidade de Barra do Piraí (Barra no AR) no Facebook e, ao realizar uma postagem sobre a esposa do apenado, foi ameaçado de morte pelo agravado. O ofendido também expôs o temor que sente do agravado e a periculosidade dele.
12. O relato do ofendido demonstra que o apenado, apesar de possuir comportamento classificado como “excepcional” em sua TFD, anda mantém vínculo com facção criminosa, causando temor em terceiros até mesmo via internet.
13. Como bem afirmou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer de 1d. 34, “o histórico do apenado demonstra a manutenção do comportamento agressivo e a ausência de controle emocional, de autorresponsabilidade e de disciplina, requisitos necessários para ingressar em regime mais brando de cumprimento de pena.”
14. Resta, assim, evidenciada a ausência de senso de responsabilidade e autodisciplina, imprescindíveis para alcançar os objetivos da pena, não preenchendo, assim, o requisito subjetivo do art. 114, II, da Lei n.º 7.210/84.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso conhecido e provido.”
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da cassação da progressão ao regime aberto por fundamentos genéricos e inidôneos, notadamente a gravidade em abstrato dos delitos e o tempo de pena remanescente, em desarmonia com os elementos concretos da execução.
Sustenta o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para o regime aberto, com lapso temporal implementado em 26/11/2025, exercício de atividade laborativa lícita com vínculo empregatício formal, folhas de ponto e contracheques, além de cumprimento das condições impostas na monitoração eletrônica.
Assevera a ausência de fundamentação concreta para concluir pela inexistência de autodisciplina, considerando que o paciente cumpria pena em regime semiaberto extramuros, trabalhava regularmente, submetia-se à monitoração eletrônica e apresentou-se voluntariamente perante a Vara de Execuções Penais.
Argui a inidoneidade da utilização da gravidade dos crimes e da longa pena a cumprir como óbice à progressão, pois tais elementos já foram valorados no título condenatório, devendo o requisito subjetivo ser aferido a partir de dados atuais da execução.
Defende que a notícia unilateral de suposta ameaça em rede social não se equipara à falta grave reconhecida ou à condenação definitiva, não podendo servir, isoladamente, para afastar a demonstração de senso de responsabilidade e autodisciplina.
Argumenta a necessidade de prestigiar a decisão do Juízo da Execução, que reconheceu o preenchimento dos requisitos com base em dados oficiais da execução penal, inclusive informação da Central de Monitoração Eletrônica quanto ao regular cumprimento das condições.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 5007459-10.2026.8.19.0500 e o restabelecimento da decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu a progressão ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar com monitoração eletrônica; no mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau, com reconhecimento do lapso temporal implementado em 26/11/2025 e consideração da situação concreta de ressocialização, inclusive a apresentação voluntária do paciente perante a VEP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. TANIA MARIA FERREIRA MORAES (IMPETRANTE)
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HC 1124322/RJ (2026/0359743-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TANIA MARIA FERREIRA MORAESADVOGADOS:TANIA MARIA FERREIRA MORAES - RJ116431BARBARA MARIA DE OLIVEIRA ROSA HONORATO - RJ265234IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOAO GUILHERMEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. TANIA MARIA FERREIRA MORAES (IMPETRANTE)
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TANIA MARIA FERREIRA MORAES (OAB 116431/RJ), BARBARA MARIA DE OLIVEIRA ROSA HONORATO (OAB 265234/RJ)
HC 1124322/RJ (2026/0359743-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TANIA MARIA FERREIRA MORAESADVOGADOS:TANIA MARIA FERREIRA MORAES - RJ116431BARBARA MARIA DE OLIVEIRA ROSA HONORATO - RJ265234IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOAO GUILHERMEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.