Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. FIDEL DIAS DE MELO GOMES (IMPETRANTE)
- Advogado
- FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 012607/AL)
HC 947680/AL (2024/0359754-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FIDEL DIAS DE MELO GOMESADVOGADO:FIDEL DIAS DE MELO GOMES - AL012607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ANDERSON DA SILVA SAMPAIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
ANDERSON DA SILVA SAMPAIO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Revisão Criminal n. 0806293-82.2024.8.02.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, que a decisão de pronúncia se lastreou exclusivamente em testemunhos de “ouvir dizer”, razão pela qual requer a despronúncia do paciente.
Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base, sob o a argumento de indevida exasperação quanto às circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 130-133).
Decido.
De início, observo que este writ foi deficientemente instruído, pois ausente cópia da decisão de pronúncia, o que prejudica sobremaneira a plena compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do aduzido constrangimento ilegal de que o réu estaria sendo vítima.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável que o impetrante apresente elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Nessa diretriz, menciono:
Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal.3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 166.551/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013)
