SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EMILY APARECIDA ALVES DE SOUZA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
EMILY ALVES DE SOUZA CANÁRIO (OAB 448532/SP)
HC 1124331/SP (2026/0359763-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EMILY APARECIDA ALVES DE SOUZA RODRIGUESADVOGADO:EMILY ALVES DE SOUZA CANÁRIO - SP448532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIA STEFANY GONCALVESCORRÉU:CAIQUE LUAN FIRMINO DE SOUZA MARTIMCORRÉU:DANILO CARVALHO SANTOSCORRÉU:JUAN CARVALHO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIA STEFANY GONCALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 21 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, art. 155, §4º, inciso IV e art. 211, todos do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO, COM DESTRUIÇÃO DE CADÁVER E, AINDA, FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. RECURSOS DOS ACUSADOS.
Apelos pela cassação do veredito e realização de novo julgamento, com pleitos subsidiários de exclusão das qualificadoras, redução das penas iniciais em todos os casos e, no de CAIQUE, especificamente, ainda à conta da confissão espontânea.
Tribunal do júri. Análise nos termos da Súmula 713 do C. STF. Ausente incoerência entre o veredicto e as provas e, ainda, mostrando-se perfeitamente admissível a tese acusatória, deve-se preservar o entendimento dos jurados integrantes do Conselho de Sentença. Materialidade apoiada em suficientes provas orais e documentais, não especificamente impugnadas. Autoria reconhecida ante o mesmo caderno probatório formado. Soberania dos veredictos. Art. 5º, XXXVIII, c, da CR/88. Não haveria margem à desconstituição do veredicto do júri senão por inconcussa contrariedade às provas produzidas, aqui não observada. Provas testemunhais e exame pericial, que infirmam a tese de incompatibilidade do decisum com a decisão adotada. Descabimento da pretensão por um novo julgamento. Qualificadoras. Acolhimento segundo as provas, restando, pois, só validar o veredicto. Motivo torpe. Crime ligado à altercação com a vítima por conta de retaliação a episódio imediatamente anterior. Meio cruel. Execução do homicídio com intenso sofrimento físico infligido, envolvendo pedradas e pauladas, além de múltiplas fraturas contra os ossos de crâneo e joelho. Recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Respaldo nas provas. Superioridade numérica dos algozes e colheita de surpresa. Condenação mantida na integralidade.
Dosimetria. Exasperação das penas iniciais. Cabimento. Fundamentação adequada. Qualificadoras, uma das quais subjetiva. Triplicidade. Modo de execução e móvel do crime. Bem determinado o aumento aplicado ali, em proporcionalidade à gravidade do crime doloso contra a vida, que, neste caso, ainda se vincula, para dois dos réus, a outros dois delitos, de destruição de cadáver e de furto qualificado. Confissão espontânea. Dificuldade em se dosar o peso da versão de CAIQUE, pois a decisão é atingida sob os auspícios do sistema da íntima convicção (ex conscientia informata). Narrativa objetivamente obtemperada. Alegada excludente de ilicitude (legítima defesa), tanto quanto ação movida por violenta emoção, com claro intuito de afastar ou, pelo menos, mitigar a reação do Estado. Súmula nº 545 do C. STJ. Versão que não integra a formação do convencimento, nos moldes das leis penais. Penas mantidas.
Negado provimento." (e-STJ, fls. 21-60)
Neste writ, a defesa alega que deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, considerando que a paciente era menor de 21 anos na data dos fatos, pretendendo a revisão da pena nesse aspecto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De plano, observa-se que o Tribunal de origem não foi provocado a discutir as teses relacionadas à dosimetria trazidas no presente writ, tendo a apelação se restringido a pleitear a absolvição em razão do reconhecimento de julgamento contrário à prova dos autos e à exclusão das qualificadoras do homicídio.
Por este motivo, inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Nesse sentido:
"Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Pleito de reconhecimento de atenuantes não debatidas nas instâncias ordinárias. Supressão de instância. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de esgotamento da instância e de devolução prévia das teses defensivas ao Tribunal de origem.
2. Fato relevante. A impetração buscou o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa na dosimetria, embora tais matérias não tenham sido especificamente arguidas na apelação, que se concentrou em absolvição por erro de tipo, pena-base no mínimo legal e regime prisional mais brando.
3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido não examinou as atenuantes por ausência de devolução; decisão agravada indeferiu liminarmente o writ por configurar supressão de instância a apreciação originária das teses pelo Tribunal Superior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para apreciar originariamente as atenuantes de confissão espontânea e de menoridade relativa não debatidas nas instâncias ordinárias, sem violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e à competência delineada para o Tribunal Superior.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal Superior não pode atuar como instância originária para examinar teses não suscitadas nem decididas nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O habeas corpus não se presta, como regra, à apreciação originária de temas não enfrentados no acórdão impugnado, devendo a matéria ser previamente submetida ao Tribunal competente para que haja devolução e pronunciamento específico.
7. A inexistência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das atenuantes de confissão espontânea e de menoridade relativa impede sua análise direta, não se evidenciando ilegalidade flagrante apta a superar o óbice processual.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é via adequada para apreciação originária de teses não submetidas e não decididas nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. Configura supressão de instância o exame direto, pelo Tribunal Superior, de atenuantes na dosimetria não debatidas no acórdão impugnado.
STJ, HC 1.066.339/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, HC 1.066.887/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026" (AgRg no HC n. 1.065.476/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026, grifei.)
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal), cuja condenação e manutenção em apelação criminal decorreram de acórdão de Tribunal estadual que negou provimento ao recurso defensivo.
2. No habeas corpus, a Defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando: (i) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); (ii) revisão da dosimetria para redução da pena-base;
(iii) reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP); e (iv) afastamento da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), afirmando tratar-se de crime único.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, que foi monocraticamente não conhecido. No agravo regimental, o Agravante reitera os pedidos de absolvição, de redimensionamento da pena-base, de reconhecimento da menoridade relativa e de afastamento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
4. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus e em agravo regimental, é possível apreciar pedido de absolvição por insuficiência de provas em condenação por estupro de vulnerável, quando as instâncias ordinárias reconheceram materialidade e indícios suficientes de autoria; (ii) saber se é possível afastar a continuidade delitiva reconhecida pelas instâncias ordinárias, à luz de alegação de ocorrência de crime único; (iii) saber se se admite, em habeas corpus, a revisão da dosimetria da pena com redução da pena-base e reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; e (iv) saber se pode o Tribunal Superior conhecer de tese relativa à atenuante do art. 65, I, do Código Penal não examinada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância, à vista da exigência de exaurimento da instância ordinária (CF, art. 105, II, a).
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus, sobretudo quando manejado como sucedâneo de revisão criminal, não se presta ao reexame aprofundado de matéria fático-probatória para absolver ou desclassificar a conduta, nem para rediscutir, em regra, a dosimetria da pena, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso.
6. As instâncias ordinárias, com base em depoimento especial da vítima, corroborado por declarações de seus genitores e demais elementos colhidos na instrução, reconheceram a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável, bem como a reiteração dos abusos, de modo que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
7. O afastamento da continuidade delitiva, fundada em declaração judicial de que os abusos ocorreram por diversas vezes, implicaria revaloração de fatos e provas e a revisão do juízo das instâncias ordinárias sobre a dinâmica e frequência dos crimes, o que igualmente excede os limites cognitivos do habeas corpus.
8. O pedido de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, tal como formulado, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, de modo que o seu exame direto por Corte Superior configuraria indevida supressão de instância, sendo indispensável o prévio exaurimento da jurisdição ordinária para viabilizar o controle em habeas corpus.
9. Inexistindo flagrante ilegalidade na condenação por estupro de vulnerável, na manutenção da continuidade delitiva e na dosimetria aplicada pelas instâncias ordinárias, impõe-se a preservação da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 1.036.086/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025;
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.957.232/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023; STJ, AgRg no HC 976.402/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
09.04.2025, DJEN 14.04.2025; STJ, REsp 2.038.910/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.994/MA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJ/RS), Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.602/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025." (AgRg no HC n. 1.053.599/RO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026, grifei.)
Ressalto, por oportuno, que o efeito devolutivo amplo conferido à apelação é limitado pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ou seja, somente é devolvida ao Tribunal a apreciação dos temas constantes do apelo.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EMILY APARECIDA ALVES DE SOUZA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
EMILY ALVES DE SOUZA CANÁRIO (OAB 448532/SP)
HC 1124331/SP (2026/0359763-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EMILY APARECIDA ALVES DE SOUZA RODRIGUESADVOGADO:EMILY ALVES DE SOUZA CANÁRIO - SP448532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIA STEFANY GONCALVESCORRÉU:CAIQUE LUAN FIRMINO DE SOUZA MARTIMCORRÉU:DANILO CARVALHO SANTOSCORRÉU:JUAN CARVALHO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.