SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOS (IMPETRANTE)
Advogado
WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOS (OAB 52752/GO)
HC 1036418/TO (2025/0359792-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOSADVOGADO:WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOS - GO052752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:EDIVAN NUNES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIVAN NUNES DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
O paciente foi condenado às penas de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 217-A C/C ART. 226, II E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. VERSÃO DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PSICOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVA HARMÔNICA E SEGURA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. AVÔ POR AFINIDADE. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação Criminal objetivando a reforma do julgado para absolver o réu nos termos do artigo 386, II ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente o afastamento da majorante do artigo 226, II, do Código Penal.
II. Questão em Discussão
2. Consiste em saber se há provas suficientes para a condenação e se incidi no caso a causa especial de aumento de pena do artigo 226, II, do Código Penal.
3. Nos crimes contra os costumes firmou-se o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a palavra da vítima é muito importante e merece especial atenção, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas. Além disso, na hipótese, a palavra da vítima foi fortalecida pela prova testemunhal e laudo psicológico.
4. Caso em que a acusação desvencilhou-se do ônus que lhe cabia em demonstrar a materialidade e a autoria delitiva, devendo a condenação ser mantida.
5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o parentesco por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
IV. Dispositivo e Tese
6. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Teses de Julgamento:“Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas”.“O preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP ‘abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima’, abrangendo, portanto, o avô por afinidade”._________
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no AR Esp n. 2.086.318/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, D Je de 17/6/2022;STJ - AgRg no AR Esp n. 2.433.871/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, D Je de 30/10/2023;TJMG - Apelação Criminal 1.0245.19.000872-3/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 29/11/2023, publicação da súmula em 29/11/2023."(e-STJ, fls. 9-10)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que "a instauração do inquérito policial que deu origem à ação penal não foi determinada pelo representante do Ministério Público, mas sim por assistente administrativa lotada na Promotoria de Justiça da Comarca de Paranã-TO, a qual, de maneira indevida, subscreveu o documento requisitório em nome do promotor de justiça" (e-STJ, fl.3).
Requer, ao final, a concessão da ordem para anular o processo ou afastar o concurso material.
Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fl. 51)
Informações prestadas (e-STJ, fls. 58-61).
Petição juntada à fl. 66-71.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou sua denegação (e-STJ, fls. 78-83).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Inicialmente, cumpre considerar que a nulidade invocada não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo. Por este motivo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República. Cabe a ressalva de que, segundo o entendimento deste Tribunal, mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de discussão precedente nas instâncias de origem, para serem analisadas por esta Corte.
Consoante se extrai das informações de fls. 34 (e-STJ), a condenação transitou em julgado em 14/05/2025, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTODE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIADE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao SuperiorTribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída"(STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso).
3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021)
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 620 KG DE MACONHA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
1. JÁ houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes.
2. Não há manifesta ilegalidade ao ser afastado o tráfico privilegiado nas instâncias originárias. O Tribunal de origem avaliou todo ocontexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções
individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)
Ainda, o concurso material foi aplicada com fundamento nas provas dos autos, razão pela qual não é possível alterar o entendimento na via do habeas corpus, que não é compatível com revolvimento probatório.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOS (IMPETRANTE)
Advogado
WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOS (OAB 52752/GO)
HC 1036418/TO (2025/0359792-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOSADVOGADO:WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOS - GO052752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:EDIVAN NUNES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO
Cumpra-se a decisão de fl. 51, e-STJ, encaminhado-se os presentes autos ao Ministério Público Federal para análise e parecer.
Após, tornem conclusos para decisão.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOS (IMPETRANTE)
Advogado
WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOS (OAB 52752/GO)
HC 1036418/TO (2025/0359792-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOSADVOGADO:WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOS - GO052752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:EDIVAN NUNES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOS (IMPETRANTE)
Advogado
WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOS (OAB 52752/GO)
HC 1036418/TO (2025/0359792-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOSADVOGADO:WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOS - GO052752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:EDIVAN NUNES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.