HDE 12856/EX (2025/0359937-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A DA S LADVOGADOS:DANIELE DE OLIVEIRA GONÇALVES - RJ142089SAMANTHA SANTANA DE ABREU - RJ223184REQUERIDO:S LADVOGADO:LEIDYMAR DIAS STEFANO - RJ086106OUTRO NOME:S F
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira formulada por M. A. da S. L., em que é parte requerida S. L. (ou S. F.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
Citada por carta de ordem (fl. 78), a parte requerida apresentou a Petição 01145512/2025, por meio da qual ressalta que "apesar da configurada má-fé do requerente, e, independente da discussão em relação ao direito de indenização pela benfeitoria construída na constância do casamento, a requerida não opõe resistência ao pedido de homologação da sentença estrangeira" (fl. 83, grifo acrescido).
Em seguida, por meio da Petição 01231029/2025, o requerente enfatizou que as alegações da requerida "relativas a posse de imóvel, benfeitorias, registros de ocorrência e medidas protetivas são matérias estranhas ao procedimento de homologação, devendo ser discutidas em vias próprias" (fl. 134) e destacou que "a própria requerida declara não se opor à homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual, inexistindo lide quanto ao pedido principal" (fl. 134).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 140-148).
É o relatório.
Decido.
De início, em relação às alegações apresentadas pela parte requerida (fls. 80-83), destaca-se que, em análise de pedido de homologação de sentença estrangeira, é adotado o sistema de delibação pelo ordenamento jurídico pátrio. A propósito:
AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL PROFERIDA PELA CÂMARA DE ARBITRAGEM DOS ESTADOS UNIDOS (ESTADO DO TEXAS). ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVAS. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO.
1. O sistema judicial brasileiro, no que tange à homologação de decisão estrangeira, observa, via de regra, os requisitos puramente formais do processo, sendo vedado o exame de questões de mérito ou que redundem em sua efetiva análise. Precedentes específicos da Corte Especial do STJ.
2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt na HDE 3.233/EX, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe de 20.4.2022)
Nesse sentido, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça deliberar a respeito de matéria de mérito inferida na decisão alienígena, tendo em vista que a atuação desta Corte se restringe a examinar se os requisitos formais foram devidamente preenchidos.
Diante disso, e considerando a ausência de oposição formal ao pleito homologatório por parte da requerida, cumpre ressaltar que os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do Código de Processo Civil, 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e 216-C a 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
De fato, foram acostados aos autos a sentença estrangeira (fls. 24-30), acompanhada da tradução oficial (fls. 19-23), da chancela consular brasileira (fl. 25) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 24, tradução fl. 19).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre responsabilidades parentais e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Por fim, cumpre ressaltar que o título estrangeiro destacou que a requerida poderá retomar o uso do nome de solteira, a saber S. F., "se ela assim o desejar" (fl. 22).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN