Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. BRUNA MAILINE NOGUEIRA MORAIS DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNA MAILINE NOGUEIRA MORAIS DOS SANTOS (OAB 110837/PR)
HC 1124357/PR (2026/0360067-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNA MAILINE NOGUEIRA MORAIS DOS SANTOSADVOGADO:BRUNA MAILINE NOGUEIRA MORAIS DOS SANTOS - PR110837IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GABRIELE PEREIRA DE MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIELE PEREIRA DE MORAIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0083201-58.2026.8.16.0000).
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado na execução penal, decisão mantida no Tribunal de Origem ao fundamento de inadequação do habeas corpus como sucedâneo do agravo em execução e de inexistência de ilegalidade manifesta.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a paciente faz jus à prisão domiciliar para evitar o agravamento do estado de saúde, tendo em vista que apresenta histórico de depressão, crises de ansiedade, episódios de pânico, tentativa de suicídio anterior ao encarceramento e episódio autolesivo no cárcere, além de persistência de sofrimento psíquico, não sendo possível tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Alega que não houve avaliação psiquiátrica detalhada, plano terapêutico individualizado, monitoramento permanente ou protocolo específico de prevenção de comportamento suicida e que os documentos oficiais são genéricos quanto à medicação, dosagem, periodicidade e critérios de acompanhamento, além de condicionarem os atendimentos à disponibilidade do setor, o que evidenciaria insuficiência estrutural do sistema prisional para o caso concreto.
Defende que, embora o art. 117 da LEP se destine ao cumprimento de pena em regime aberto, o benefício pode ser excepcionalmente estendido ao regime semiaberto ou fechado em situações humanitárias, mostrando-se adequada a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico para preservação da saúde, integridade física e dignidade da paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição do cumprimento da pena por prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico.
