HC 1036544/SP (2025/0360174-2)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RENATA FELIX MARTINEZADVOGADO:RENATA FÉLIX MARTINEZ - SP226737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VICTOR RODRIGUES PIAZZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de João Victor Rogues Piazza, no qual, alega-se coação ilegal referente ao acórdão de fls. 16-21, proferido pelo Tribunal de origem.
O paciente foi preso preventivamente e denunciado pelo crime previsto no artigo 217-A, caput, cominado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/2006 (fls. 22-26 e 57-62).
A defesa impetrou habeas corpus na Corte local, pleiteando a liberdade provisória do paciente, contudo, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (fls. 16-21):
HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática do crime de estupro de vulnerável majorado. Liminar indeferida. Pleito de revogação da prisão provisória. Defesa que sustenta não estarem estampados os requisitos da segregação cautelar in casu. Não acolhimento. Presentes as fórmulas insculpidas nos artigos 312 e 313 do CPP. A simples existência de atributos pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a entrega da ordem. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e família constituída, incluindo dois filhos menores, o que afastaria a necessidade da prisão preventiva. Argumenta que a prisão cautelar é medida de exceção e que, no caso, seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em caráter liminar, pugna pela imediata substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a confirmação do pedido liminar (fls. 2-15).
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Em sede de pedido liminar, o impetrante pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, em razão de possível ausência dos requisitos legais. Nesse sentido, a decisão que decretou a custódia cautelar pontuou (fls. 57-62):
[...] De início, presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito, conforme boletim de ocorrência encartado aos autos e declarações colhidas no ato da lavratura do flagrante. Ocorre que incursões mais apuradas em torno do mérito devem ficar reservadas à sentença da ação penal, ao final da fase cognitiva, sendo certo que, por ora, bastam os indícios suficientes de autoria, que, à toda evidência, estão presentes.
[...] Trata-se, ademais, de crime gravíssimo e equiparado a hediondo, de modo que, em que pese a primariedade do autuado, sua segregação se faz necessária à garantia da ordem pública e também para assegurar a aplicação da Lei Penal e por conveniência da instrução criminal. Ressalte-se ainda a extrema ousadia manifestada pelo flagranteado que, aproveitando-se da proximidade familiar, teria atraído a vítima a um automóvel para, em local afastado, em tese, praticar o ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Tal circunstância revela gravidade concreta da conduta, a recomendar maior cautela no exame da situação processual do indiciado. Considere-se, ainda, a necessidade de proteger a integridade física e psíquica da vítima, que deve ser preservada de indevidas pressões em seu estado de espírito, no momento seguinte à suposta prática criminosa. Ademais, há claros indícios de que o flagranteado pretendia se evadir do distrito da culpa, inclusive, estando em princípio de fuga no momento da prisão. Assim, urge proteger a ordem pública, acautelar a instrução criminal e assegurar a aplicação da Lei Penal. Flagrante, portanto, o periculum libertatis.
A existência do crime e os indícios de autoria foram citados pelo Juízo de origem como decorrentes do boletim de ocorrência e declarações colhidas no ato da lavratura do flagrante, o que é adequado para justificar a segregação cautelar, em atenção aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O magistrado pontuou que o perigo no estado de liberdade do paciente resulta do modus operandi empregado na prática da infração penal. Citou-se que o paciente, aproveitando-se da convivência familiar com a vítima, de 9 (nove) anos de idade, a atraiu para um automóvel e praticou ato libidinoso contra ela. Na decisão, também consta que, no momento da prisão, o paciente estava em estado de fuga.
Os fundamentos apresentados são adequados para manter a prisão preventiva, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. [...] (AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] A prisão preventiva foi mantida devido à tentativa de fuga e à reincidência do agravante, demonstrando periculosidade concreta. [...] (AgRg no RHC n. 217.085/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE QUE SE FURTA SISTEMATICAMENTE À CITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. No caso, a gravidade concreta do crime, caracterizada pelo estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, contra uma menor de 12 (doze) anos, e a condição de foragido do recorrente evidenciam a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e garantir o cumprimento da lei penal. [...] (RHC n. 184.199/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS