CC 216382/GO (2025/0360224-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE CALDAS NOVAS - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E DE PRECATORIOS CRIMINAIS DE UBERLANDIA - MGINTERESSADO:JOSE MILTON DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CALDAS NOVAS-GO, o suscitante, em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E DE PRECATORIOS CRIMINAIS DE UBERLANDIA-MG, o suscitado.
O núcleo da controvérsia consiste em verificar qual o juízo competente para julgar eventual ação decorrente do descumprimento de medidas protetivas deferidas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Uberlândia-MG, em favor da vítima K.M.S, bem como o pedido de prisão preventiva em face do ora interessado.
Depreende-se que os autos foram declinados pelo Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e familiar contra a mulher e de precatórios criminais de Uberlândia-MG, sob o fundamento de que naquela comarca tramita a ação penal que apura a suposta infração tipificada no art. 217-A do CP, envolvendo o ora interessado.
O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Caldas Novas-GO sustentou que as medidas protetivas de urgência foram implementadas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Uberlândia-MG, sendo aquela comarca competente para julgar eventual ação decorrente de seu descumprimento e analisar a consequente decretação da preventiva.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia a definir qual o Juízo competente para julgar eventual ação decorrente do descumprimento de medidas protetivas deferidas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Uberlândia-MG, em favor da vítima K.M.S, bem como o pedido de prisão preventiva em face do ora interessado, se do Juízo que as decretou ou aquele responsável pela tramitação da ação penal respectiva.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a competência para a persecução penal é do Juízo do local dos fatos, nos termos do art. 13 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 70, caput, do Código de Processo Penal - CPP. Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LOCAL DOS FATOS E DA ATUAL RESIDÊNCIA DA VÍTIMA NO DISTRITO FEDERAL. MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS EM OUTRA COMARCA. IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DOS FATOS.
1. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a atribuição do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal (CC n. 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023.).
2. A competência para a persecução penal é do juízo do local dos fatos, nos termos do art. 13 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 70, caput, do Código de Processo Penal, não se alterando em razão de ter a vítima requerido, e obtido, medidas protetivas em juízo diverso.
Precedentes: CC n. 190.666/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023 e CC n. 187.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.
3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo do local dos fatos - Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama/DF, ora suscitado.
(CC n. 207.303/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ART. 129, § 9.º E 147-A DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO LOCAL DOS FATOS. ART. 13 DA LEI N. 11.343/2006 C.C O ART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 15 DA LEI MARIA DA PENHA. PREVISÃO EXPRESSA DE APLICAÇÃO APENAS AOS FEITOS CÍVEIS. INCIDÊNCIA EM FEITOS CRIMINAIS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE NORMA PRÓPRIA NO ESTATUTO PROCESSUAL CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DO DOMICÍLIO. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. Se todos os atos executórios dos crimes do art. 129, § 9.º e 147-A do Código Penal ocorreram na comarca de Belém/PA, a competência para a persecução penal é do Juízo do local dos fatos, nos termos do art. 13 da Lei n. 11.343/2006, c.c. o art. 70, caput, do Código de Processo Penal, não se alterando em razão de a Vítima ter fixado domicílio em São Paulo/SP, ou mesmo por ter requerido e obtido medidas protetivas junto ao Juízo paulista.
2. A previsão do art. 15 da Lei Maria da Penha é expressa e não deixa dúvida de que a sua aplicação é limitada aos feitos cíveis. A flexibilização da regra para incidi-la em feitos criminais seria uma analogia in malam partem. A rigor, não seria sequer analogia, pois existindo previsão expressa no Código de Processo Penal, não há omissão legislativa a ser suprida por analogia. Na verdade, estaria se afastando um dispositivo cogente do Estatuto Processual Penal para se aplicar uma regra processual que é expressamente dirigida aos feitos de natureza cível.
3. Havendo regra expressa de fixação da competência penal, o deslocamento da competência da persecução criminal para Juízo diverso daquele estabelecido no Código de Processo Penal, pela aplicação de regra processual civil, caracterizaria evidente ofensa ao princípio do juízo natural. Além disso, admitir a possibilidade da ação ser proposta no domicílio da Vítima, inclusive quando decorrentes de mudança de domicílio posterior aos fatos delituosos, abriria a possibilidade de "escolha" do Juízo em que seria proposta a ação penal, ofendendo, também o referido princípio constitucional.
4. Nos casos de violência doméstica, a ação penal é pública, a ser oferecida pelo Ministério Público e não pela própria Vítima. Por essa razão, nenhuma dificuldade traria, à propositura da ação penal, a circunstância de que o seu ajuizamento deve ocorrer no local dos fatos, segundo a regra contida no Estatuto Processual Penal. O Ministério Público, em sua atuação, é uno e indivisível. É diferente das ações cíveis previstas na Lei Maria da Penha que, via de regra, são propostas pela própria Vítima, motivo pelo qual o art. 15 do referido Diploma possibilitou o seu ajuizamento em seu domicílio, como forma de facilitação do acesso à Justiça.
5. A possibilidade de a ação penal ser proposta no domicílio da Vítima, embora aparente lhe ser benéfica, na verdade, lhe seria prejudicial. Basta ver que, iniciada a ação penal no domicílio da Vítima, o Réu-Agressor terá motivo para se deslocar até o local a fim de exercer seu direito de autodefesa, por exemplo, para ser interrogado ou acompanhar a audiência de instrução e julgamento, inclusive o depoimento da Vítima. O processamento da ação penal no domicílio da Vítima prejudicaria a busca da verdade real e dificultaria a elucidação e punição dos crimes. Para isso, o melhor local é o do fatos, tanto que é a regra primeva de fixação de competência no Código de Processo Penal.
6. Sem prejuízo da fixação da competência para a persecução penal, incumbe ao Juízo do domicílio da Vítima apreciar o pedido urgente de concessão de medidas protetivas, como ocorreu no caso concreto, sem que isso gere qualquer tipo de prevenção para a análise do feito criminal. Isso possibilita à Vítima obter a tutela jurisdicional com a rapidez e urgência necessárias, recebendo do Poder Judiciário, a proteção devida, em caráter imediato.
7. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE
BELÉM/PA, o Suscitado.
(CC n. 187.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
No caso dos autos, a genitora da vítima, bem como a própria ofendida, residem em Uberlândia/MG e são beneficiárias de Medidas Protetivas de Urgência (MPU) deferidas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Uberlândia, nos Autos n. 0702.21.351430-1, que impuseram ao interessado a proibição de aproximação e de contato com a vítima e seus familiares, por qualquer meio de comunicação (anexo).
Com a notícia do descumprimento das medidas naquela mesma Comarca, designo, em caráter provisório, a fim de se evitar tumulto processual e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, mediante exame não exauriente, a competência do Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e familiar contra a mulher e de precatórios criminais de Uberlândia-MG para resolver as medidas urgentes, inclusive a de prisão preventiva, nos termos do art. 196 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Comunique-se com urgência.
Após, encaminhe-se o feito ao Ministério Público Federal para manifestação (art. 198 da RISTJ).
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK