HC 1036598/SP (2025/0360469-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANGELA SAUDE PINTO FIGUEIRAADVOGADOS:ÂNGELA SAÚDE PINTO FIGUEIRA - SP192235AQUILINO LOVATO JUNIOR - SP083532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A C N QCORRÉU:A N DE A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de A C N Q, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Revisão Criminal n. 2143532-27.2025.8.26.0000.
De acordo com os autos, em dezembro de 2014, o paciente praticou atos libidinosos e conjunção carnal, por duas vezes, com uma adolescente, que contava com 12 anos de idade à época dos fatos. Encerrada a fase instrutória, o paciente foi condenado a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 71 do Código Penal. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, aduzindo, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com a incidência da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa. O pedido revisional foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 15-24).
Nas razões desse habeas corpus, a defesa reitera que a sentença condenatória tem suporte probatório frágil, baseando-se unicamente em prova testemunhal indireta com relação à primeira conduta. Subsidiariamente, a defesa busca o redimensionamento das penas impostas, tendo em vista que à época da segunda ocorrência, o paciente contava com 19 anos de idade. A defesa ressalta que essa segunda conduta foi confessada pelo paciente, sendo cabível, ainda, a redução da pena por esse motivo.
Diante do exposto, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade parcial da sentença, absolvendo-se o paciente do primeiro fato e redimensionando as penas quanto ao segundo fato.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Como se sabe, o habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos. Exatamente como ocorre neste caso, em que é necessário revisitar o acervo carreado no curso da persecução criminal para aferir a procedência das alegações defensivas de insuficiência probatória, considerando as afirmações das instâncias antecedentes em sentido contrário, que deixaram consignado que o conjunto probatório é suficiente para dar suporte à versão acusatória.
O Tribunal de origem, ao reexaminar o acervo probatório, destacou que os fatos ocorridos em dezembro de 2014 foram confirmados pela mãe da vítima. O corréu também afirmou ter tomado conhecimento que o ora paciente manteve relações sexuais com a vítima. A ofendida, por seu turno, confirmou ter mantido relações sexuais com o paciente e com o corréu.
Conclui-se, assim, que os elementos de prova convergem para a autoria delitiva, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória.
Ilustrativamente:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O agravante foi condenado em primeira instância pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, mantendo a condenação.
4. O agravante interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e pleiteando a desclassificação do crime para o de porte de drogas para uso próprio, previsto no art. 28 do mesmo diploma legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte de drogas para uso próprio.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias concluíram que as drogas se destinavam à mercancia, com base em depoimentos e na quantidade de drogas apreendidas, não sendo crível a alegação de consumo próprio.
4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Tribunal, conforme a Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso próprio não é possível quando as instâncias ordinárias concluem pela destinação à mercancia, com base em elementos fático-probatórios. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial não é conhecido quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.
(AgRg no AREsp n. 2.812.916/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes.
2. A condenação dos agravantes, pelo delito de tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em suas prisões em flagrante - após policiais civis receberem diversas denúncias anônimas de que no local abordado funcionava uma "boca de fumo", razão pela qual passaram a monitorá-lo e identificaram diversos usuários conhecidos da polícia, entrando e saindo da casa, sendo que ao adentrarem o imóvel, abordaram o usuário Darlan, que portava uma porção de crack, tendo ele informado que adquiriu a substância no local, de Claúdio e Wilker. Ato contínuo, com Wilker foram localizadas 35 "paradinhas" da droga, prontas para venda, além de quantia de R$ 460,00 em notas de pequeno valor, na posse de ambos (e-STJ, fl. 12) -; sendo, portanto, pouco crível que eles não estivessem praticando a mercancia ilícita no local dos fatos.
3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Quanto à dosimetria, ainda que seja possível reconhecer as atenuantes indicadas pela defesa, não é viável o pleito de redimensionamento da sanção, pois, segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, as circunstâncias atenuantes não podem levar a sanção intermediária abaixo da pena mínima cominada no preceito secundário do tipo penal, nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre esse tema, cito:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas.
2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, além do pagamento de 291 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c § 4º e ao art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa alega nulidade da prisão em flagrante devido à busca pessoal realizada por guardas municipais, sem fundada suspeita, e pleiteia a aplicação da fração máxima da redutora do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. Determinar se a busca pessoal e a prisão em flagrante realizadas pela Guarda Municipal é válida, e se a quantidade e variedade das drogas apreendidas justifica a aplicação do tráfico privilegiado em patamar intermediário.
III. Razões de decidir
5. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
6. No caso, a busca pessoal foi legitimada pela fundada suspeita, configurada pela fuga do agravante ao avistar a Guarda Municipal, dispensando uma sacola com entorpecentes.
7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 656, fixou a tese de que "é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário (...)".
8. A quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas justificam a aplicação do tráfico privilegiado em grau intermediário, conforme entendimento consolidado de que esses fatores podem modular a fração de redução, desde que não utilizados na primeira fase da dosimetria, como na hipótese.
9. A menoridade relativa deve ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena, não podendo reduzir a sanção abaixo do mínimo legal cominado ao delito, conforme o disposto na Súmula n. 231, STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando há fundada suspeita. 2. É viável o policiamento ostensivo e comunitário pela Guarda Municipal, de acordo com o Tema 656 do STF. 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas na modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 4. A menoridade relativa deve ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena, não podendo reduzir a sanção abaixo do mínimo legal cominado ao delito, conforme o disposto na Súmula n. 231, STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42; Código Penal, art. 59; CF/1988, art. 144, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.464.490/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024;
STJ, AgRg no HC 796.087/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.554.869/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sustentando que a revisão criminal pode ser utilizada para aplicação de entendimento jurisprudencial mais benéfico e que a presença de circunstância atenuante permite a redução da pena abaixo do mínimo legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para aplicar entendimento jurisprudencial mais benéfico ao recorrente, após o trânsito em julgado da condenação.
3. A questão também envolve a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes.
III. Razões de decidir
4. A revisão criminal consiste em um instrumento excepcional que não se presta a rediscutir matérias já decididas, exigindo demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.
5. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da matéria após o trânsito em julgado da condenação.
6. A aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 190 e na Súmula 231 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada para aplicar entendimento jurisprudencial mais benéfico após o trânsito em julgado. 2. A aplicação de circunstâncias atenuantes não reduz a pena abaixo do mínimo legal.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; STJ, Súmula 231.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2834476/MG, Quinta Turma, DJEN 04/04/2025; STJ, AgRg no HC 833393/GO, Quinta Turma, DJe 11/03/2024; STJ, AgRg no HC 832.501/SP, Sexta Turma, DJe 01/09/2023; STJ, AgRg no HC 779.647/SC, Sexta Turma, DJe 15/12/2022.
(AgRg no REsp n. 2.176.063/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Tendo em vista que o feito originário tramita em segredo de justiça, determino a remessa destes autos à Coordenadoria responsável, para retificar a autuação.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA