HC 1124416/PA (2026/0360512-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMAADVOGADO:UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI011285IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ANTONIO JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 45 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 69, 71, 217-A, e 226, II, do Código Penal.
A defesa alega que há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o paciente permanece preso preventivamente desde 29/3/2023 e a apelação interposta em 17/4/2023 segue sem julgamento por mais de três anos.
Aduz que o feito não é complexo e que a relatoria tem apenas determinado cálculos de prescrição em setembro de 2024, outubro de 2025, março de 2026 e agosto de 2026, sem pautar o mérito.
Assevera que a demora viola a garantia da duração razoável do processo e configura hipótese do art. 648, II, do CPP, além de justificar a mitigação do entendimento sumular que afasta o excesso de prazo após o encerramento da instrução.
Afirma que a custódia cautelar passou a equivaler a antecipação de pena, gerando dano irreversível, sem contribuição defensiva para a paralisação do recurso.
Defende que a causa está madura e requer a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, para que este Superior Tribunal julgue desde logo a apelação.
Entende que o acervo probatório é insuficiente e contraditório, pleiteando absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
Pondera, subsidiariamente, que a dosimetria deve ser revista, com redução da fração da continuidade delitiva para 1/6 e eliminação de bis in idem relacionado à causa de aumento do art. 226, II, do CP.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão do paciente, com expedição de alvará de soltura ou substituição por medidas cautelares. E, no mérito, postula a absolvição ou o redimensionamento da pena.
É o relatório.
O deferimento de liminar é medida excepcional, cabível apenas em situações de patente ilegalidade.
Em relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
No presente caso, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois faz-se necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, notadamente sobre a situação prisional do paciente, bem quanto ao trâmite processual e à previsão para o julgamento do recurso de apelação defensivo.
As informações deverão ser prestadas no prazo de 5 dias, preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES