HC 1036601/PE (2025/0360523-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VICTOR TRAJANO DE ALMEIDA RODRIGUESADVOGADOS:DANIEL LIMA ARAÚJO - PE016082VICTOR TRAJANO DE ALMEIDA RODRÍGUES - PE053187YASMIN CORDEIRO DE MELO CYSNEIROS - PE064820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LUIZ HENRIQUE DE PAULA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de L. H. DE P. DA S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento, aos 22/8/2025, da Apelação Criminal n. 0153091-73.2023.8.17.2001, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 22/24):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO CONCLUSIVO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DE CONJUNÇÃO CARNAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta por L. H. de P. da S. contra sentença que o condenou como incurso no art. 217-A do Código Penal, à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa sustenta, preliminarmente, nulidade do processo por suposta violação ao art. 158 do CPP, ante a ausência de prova pericial conclusiva acerca de conjunção carnal. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas, especialmente diante da ausência de provas técnicas ou documentais que corroborem as declarações da vítima. Subsidiariamente, busca o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e a isenção do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por suposta violação ao art. 158 do CPP, diante da ausência de comprovação pericial da conjunção carnal; (ii) verificar se há provas suficientes para manter a condenação pelo crime de estupro de vulnerável; e (iii) apurar eventual ilegalidade na dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR O recorrente foi denunciado por atos libidinosos que não envolvem conjunção carnal (acariciar e lamber as genitálias da menor). O fato de a perícia sexológica não ter constatado a prática de conjunção carnal, não significa que atos libidinosos não tenham ocorrido, porquanto dificilmente atos libidinosos diversos da conjunção carnal deixam vestígios detectáveis por perícias sexológicas. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos dos autos, como boletim de ocorrência, escuta especializada e relatos testemunhais coerentes. A consumação do delito de estupro de vulnerável não exige conjunção carnal, bastando a prática de atos libidinosos com finalidade lasciva, como os descritos nos autos (acariciar e lamber as genitálias da menor). A dosimetria da pena observa critérios legais, tendo o magistrado de origem fundamentado adequadamente a exasperação da pena-base com base em elementos concretos extraídos dos autos. O pedido de isenção das custas processuais deve ser formulado no juízo da execução penal, que é o momento processual apropriado para a análise da situação econômica do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de conjunção carnal não impede a configuração do crime de estupro de vulnerável quando comprovada a prática de atos libidinosos com finalidade lasciva. A dosimetria da pena pode ser exasperada com base na análise concreta e devidamente fundamentada das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
No presente writ, impetrado em 18/9/2025, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria da pena imposta ao paciente, afirmando, em síntese, que (e-STJ fl. 3):
(i) Ministério Público identificou que "foram utilizados os mesmos elementos fáticos para valorar a culpabilidade e as circunstâncias do crime, o que viola a vedação ao bis in idem" – acórdão coator ignorou;
(ii) Acórdão usou "vulnerabilidade da vítima" - elementar do tipo penal - para negativar múltiplos vetores;
(iii) Consequências do crime foram negativadas sem qualquer comprovação documental, baseando-se apenas no controvertido depoimento de “ouvir dizer” da mãe da vítima (infirmado pelo depoimento do pai da vítima)
Requer a concessão da ordem para que sejam afastados os vetores da culpabilidade do réu e das circunstâncias e consequências do delito (e-STJ fl. 8).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Esta é a situação dos autos no que se refere à duplicidade dos elementos valorados para o desabono dos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do delito. Senão vejamos.
A Corte local afirmou o que se segue (e-STJ fls. 19/20):
Embora, num primeiro olhar, as fundamentações apresentadas quanto à culpabilidade e às circunstâncias do delito, demonstrem certa similitude, verifica-se que o julgador utilizou elementos distintos aptos a justificar a exasperação de ambos os vetores.
Na análise da culpabilidade, o juízo destacou o grau de reprovabilidade da conduta, evidenciado pelo aproveitamento da confiança depositada no réu no contexto doméstico, uma vez que o acusado é avô da meia-irmã da vítima, ou seja, sogro do pai da vítima.
JÁ quanto às circunstâncias do crime, considerou-se o modo de execução, notadamente a clandestinidade da prática, ocorrida dentro da residência do próprio réu, e durante o repouso noturno, período em que a vítima naturalmente se encontrava em situação de maior vulnerabilidade.
Embora tenha o Tribunal estadual afastado a alegação de bis in idem na negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime, o que se observa é que houve a reiteração de fundamentos para a avaliação demeritória das duas circunstâncias judiciais em questão, na medida em que a culpabilidade fora desabonada porque "o grau de reprovabilidade da conduta do agente extrapolou o normal ao tipo penal. O crime foi praticado contra criança, no ambiente doméstico, durante o repouso noturno, circunstâncias que demonstram uma maior ousadia e um total desrespeito pela vulnerabilidade da vítima, que se encontrava sob a confiança que o réu inspirava" e as circunstâncias do crime receberam desaprovação porque "[o] delito foi cometido na clandestinidade, dentro da residência do réu, local onde a vítima deveria se sentir segura, e durante a noite, aproveitando-se da vulnerabilidade da ofendida. Tais circunstâncias denotam maior gravidade." (e-STJ fl. 45).
Logo, vê-se que, embora idôneos os elementos declinados para desabonar a culpabilidade do réu pela maior reprovabilidade da sua conduta, alguns deles foram reiterados quando da verificação das circunstâncias da prática delitiva, notadamente o local (ambiente doméstico) e o horário do crime (período noturno, em que a criança está mais vulnerável porque está dormindo), de modo que se mostra evidente o bis in idem alegado pela defesa, a despeito da análise sobre o entendimento do Magistrado apresentada pela Corte local.
Assim, tendo que a situação é de neutralização da vetorial das circunstâncias do crime em virtude do bis in idem evidenciado.
Por outro lado, entendo demonstrada a motivação idônea para a maior culpabilidade do paciente, porquanto, valendo-se da confiança nele depositada em razão de ser sogro do pai da vítima e avô de sua meia-irmã e em razão da relação de hospitalidade, ele praticou o abuso sexual no ambiente doméstico quando a menina fora entregue aos seus cuidados para dormir em sua casa. Tais elementos, notadamente o valimento de sua posição de confiança perante a vítima e a família, revelam a maior censurabilidade da conduta do réu, sendo aptos a justificar a negativação da culpabilidade.
A propósito, a circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na análise dessa circunstância deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).
Outrossim, as teses defensivas acerca das consequências do delito não foram alvo de debate pelo Tribunal local, que se limitou a analisar a negativação da culpabilidade do réu e das circunstâncias do crime, sem tecer maiores considerações sobre os fundamentos para o desabono às consequências advindas da prática delitiva, e menos ainda, sem tratar das alegações ora apresentadas pela parte impetrante.
Com efeito, o acórdão impugnado, apesar de afirmar que "o magistrado apresentou justificativa idônea para elevar a pena-base do recorrente, devidamente atribuindo valoração negativa aos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito" (e-STJ fl. 19), tão somente transcreveu os termos da sentença, sem se pronunciar sobre as alegações, aqui aduzidas, de que "Tal fundamentação não encontra amparo em nenhum elemento concreto dos autos. Nenhum laudo psicológico, demonstração de redução de desempenho escolar ou relato de terceiros. Tanto que nem o acórdão, nem a sentença os mencionam. E nem poderiam: inexistem tais elementos concretos de corroboração." e que "O único elemento utilizado para fundamentar tal negativação foi o “depoimento da genitora” – testemunha de “ouvir dizer”, que foi contrariada pelo próprio pai da vítima em juízo, que foi claro ao não indicar qualquer mudança de comportamento após os fatos – contrariando o depoimento da mãe da vítima (única testemunha de ouvir de dizer considerada para fundamentar a condenação)" (e-STJ fl. 7).
Desse modo, quanto às consequências causadas pelo crime, observa-se que o acórdão não tratou, sob a ótica ora apresentada, da alegação de que "o fundamento empregado [pela sentença] além de ser desprovido de qualquer elemento concreto de corroboração, é controvertido com base nos depoimentos dos genitores da vítima – ambos em sentido diametralmente opostos" (e-STJ fl. 8).
Assim, não tendo a Corte de origem enfrentado a questão de que o desabono teria se dado com base apenas em uma prova oral contraditória e sem comprovação por laudo ou outra prova apta à demonstração concreta dos impactos que o crime teria causado à vítima, não é possível a análise de tal tese por este Tribunal Superior.
Por tal razão, fica este Sodalício impedido de se pronunciar sobre teses que não foram objeto de tratativa pela instância anterior, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
De todo modo, ainda que não se tratasse de supressão, acolher a alegação defensiva demandaria a análise do caderno probante dos autos, a fim de se concluir pela inexistência de elementos de prova suficientes para a demonstração dos resultados negativos e gravosos observados pelo juízo sentenciante, proceder a que não se presta o habeas corpus.
Diante de tais premissas, passo à dosimetria da pena, respeitados os parâmetros da origem.
Na primeira fase, de ofício, afasto o desabono às circunstâncias do crime, e, pela negativação da culpabilidade do réu e das consequências do delito, reduzo a basilar, proporcionalmente, para 10 anos e 4 meses de reclusão, que torno definitiva em razão da inexistência de outras causas de modificação da pena.
Ante o exposto, não conheço do writ, todavia, concedo, de ofício e in limine, a ordem de habeas corpus, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO