Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1036658/SC (2025/0360761-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUIZ DE LIMACORRÉU:MARIA CARMEM DOS SANTOSCORRÉU:JOÃO SEGALININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de LUIZ DE LIMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta da presente impetração que o Juízo da Vara Única da Comarca de Quilombo/SC condenou o paciente à pena de 34 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal (por dez vezes). A Quarta Câmara Criminal do TJSC conheceu parcialmente da apelação defensiva e, no mérito, negou provimento e a ação penal transitou em julgado no dia 26/7/2018.
Em revisão criminal, a defesa pleiteou a redução da fração de aumento aplicada, na segunda fase da dosimetria, relativa à agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (de 1/5 para 1/6), tendo o Tribunal de Justiça indeferiu o pleito.
No presente writ, a impetrante sustenta ilegalidade na manutenção da fração de 1/5 na segunda fase da dosimetria para a agravante do art. 61, II, f, do CP, sem fundamentação concreta e idônea; necessidade de observância do parâmetro jurisprudencial de até 1/6 por circunstância agravante, salvo motivação específica; alegação de desproporcionalidade do acréscimo (2 anos) e de violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Requer, assim, a concessão da ordem para reduzir a fração de aumento decorrente da agravante do art. 61, II, f, do CP ao patamar de 1/6, com a consequente redução da pena provisória.
Informações prestadas às fls. 202-206 e 341-345.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 347-350).
