Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. FLAVIO JOSE DE SANTANA (REQUERENTE)
- Advogados
- ADRIANO PARREIRA DE CARVALHO (OAB 84920/MG), DANILO SEVERINO OLIVEIRA FARIA (OAB 97239/MG), EMILIANO EDSON SILVA (OAB 84032/MG)
RvCr 6936/MG (2026/0360781-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:FLAVIO JOSE DE SANTANAADVOGADOS:ADRIANO PARREIRA DE CARVALHO - MG084920EMILIANO EDSON SILVA - MG084032DANILO SEVERINO OLIVEIRA FARIA - MG097239REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por FLAVIO JOSE DE SANTANA, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra decisão do Ministro Sebastião Reis Júnior nos autos do AREsp n. 3.085.520/MG, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para estabelecer o regime inicial fechado (fls. 109-111).
Informam os autos que o requerente foi condenado como incurso no art. 213, caput, do Código Penal, à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. No julgamento da apelação, o Tribunal de origem afastou a vetorial negativa da personalidade, reduziu a pena para 7 anos de reclusão e fixou o regime inicial semiaberto (fls. 51-78).
O Ministério Público interpôs recurso especial visando ao restabelecimento do regime fechado, mas o recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do AREsp n. 3.085.520/MG. Em decisão monocrática de 30/05/2026, o Ministro Sebastião Reis Júnior conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial a fim de restabelecer o regime inicial fechado com fundamento na existência de circunstância judicial desfavorável (consequências do crime).
A decisão transitou em julgado em 15/06/2026, conforme certidão juntada (fl. 112).
Nas razões da petição inicial, o requerente sustenta a contrariedade ao texto expresso da lei penal (CPP, art. 621, I), pois a decisão rescindenda teria convertido a faculdade prevista no art. 33, § 3º, do Código Penal em indevida obrigatoriedade, ao impor que, havendo circunstância judicial desfavorável e pena entre 4 e 8 anos, o regime deve necessariamente ser o fechado, sem ter apresentado motivação individualizada quanto à suficiência do semiaberto no caso concreto.
