Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1124531/SC (2026/0360873-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GABRIEL FERNANDO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G. F. DE O. contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Embargos Infringentes n. 5006083-81.2023.8.24.0038).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de pagamento de 20 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1999, na forma do art. 69 do Código Penal.
No presente habeas corpus, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada condenação baseada exclusivamente em reconhecimento de pessoa inválido, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, sem provas autônomas da autoria.
Alega que houve um primeiro reconhecimento fotográfico informal, feito pela Polícia Militar no dia dos fatos, sem observância dos incisos do art. 226 do CPP, o que teria contaminado cognitivamente o reconhecimento formal subsequente realizado na Delegacia, tornando-o imprestável à condenação, conforme a tese 3 do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ.
Afirma que, ainda que se admitisse o termo de reconhecimento, não houve prévia descrição detalhada do suspeito (art. 226, I, do CPP) e o alinhamento fotográfico foi epistemologicamente injusto, por apresentar dois suspeitos no mesmo alinhamento e apenas uma foto correspondente à característica “gordinho”, induzindo o apontamento (art. 226, II, do CPP), razão pela qual o reconhecimento seria inválido e, no mínimo, insuficiente se desacompanhado de provas independentes, nos termos do Tema n. 1.258 do STJ.
