Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. RENATO MARCEL FERREIRA DA SILVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RENATO MARCEL FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 4241/AC)
HC 1124609/AC (2026/0361428-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RENATO MARCEL FERREIRA DA SILVEIRAADVOGADO:RENATO MARCEL FERREIRA DA SILVEIRA - AC004241IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:CARLOS ALBERTO MARTINS DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO MARTINS DE LIMA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1001563-03.2026.8.01.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art. 215-A do CP, com trânsito em julgado em 27/02/2020, e responde à Ação Penal n.º 0000539- 32.2023.8.01.0009, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 213 c/c art. 14, II, por duas vezes, e 344, todos do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há dupla persecução penal por um mesmo fato delituoso, havendo identidade de acusado, vítima, local e dinâmica criminosa, impondo o reconhecimento da coisa julgada material e do princípio do ne bis in idem em relação à imputação de tentativa de estupro referente à suposta vítima M B de M.
Alega que o cotejo entre a primeira denúncia por importunação sexual e a nova denúncia por estupro tentado revela elementos nucleares coincidentes - exposição do pênis, contato físico de natureza sexual, resistência da vítima e interrupção da conduta - indicando a mesma situação histórica já submetida à jurisdição na ação anterior, com sentença confirmada em apelação e pena em execução.
Afirma que a divergência de datas entre 17/01/2019, indicada na denúncia originária, e 24/01/2019, indicada na guia de execução e retomada na nova denúncia, não demonstra dois episódios autônomos, havendo, ao contrário, coincidência cronológica nos próprios documentos oficiais da primeira persecução.
Argumenta que, nas alegações finais da primeira ação, o Ministério Público diferenciou estupro e importunação sexual e, à luz das provas então conhecidas, optou pela condenação pelo -A do CP, razão pela qual não pode, após o trânsito em julgado, inaugurar novo processo para obter enquadramento mais severo do mesmo acontecimento.
