HC 1036794/RJ (2025/0361438-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANTONIO RODRIGO DA COSTAADVOGADOS:CARLOS DE CAMARGO SANTOS - SP054272ANTONIO RODRIGO DA COSTA - SP397348IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:HEITOR SILVESTRE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de H S DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Revisão Criminal n. 0012421-80.2024.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos de reclusão, em regime fechado, e 1 ano e 3 meses de detenção, em regime aberto, além da perda do mandato eletivo de Vereador do Município de Porto Real – RJ, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º; 147; 148, § 1º, V; e 213, por duas vezes, c/c os arts. 71 e 69, do Código Penal – CP, em consonância com as Leis n. 8.072/1990 e 11.340/2006.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I. Caso em exame.
Agente condenado por violação dos artigos 129, §9º; 147; 148, §1º, V; e 213, caput, este último por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, tudo nos moldes do artigo 69, todos do Código Penal, em consonância com as Leis 8.072/90 e 11.340/06. Condenação pela E. Seção Criminal desse Tribunal, por maioria de votos, resultando nas penas definitivas totais de 11 anos de reclusão, em regime fechado, e 1 ano e 3 meses de detenção, em regime aberto, além da perda do mandato eletivo de Vereador do Município de Porto Real.
II. Questão em discussão. REVISÃO CRIMINAL.
II.1. Pretensão à absolvição dos crimes de cárcere privado e estupro, por insuficiência probatória, reconhecendo-se, por consequência, a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes remanescentes. Existência de prova nova (Justificação Judicial, conforme Processo nº 0800151- 06.2023.8.19.0071). Pedido de liminar.
II.2. Revisão da dosimetria das penas.
III. Razões de decidir.
III.1. Pedido de liminar indeferido.
III.2. Em sede de Revisão Criminal não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria. Decisão condenatória que não se apresenta contrária à evidência dos Autos. Provas que atestam que, o ora Requerente praticou os fatos pelos quais foi condenado. Condenação que se deu com base nas provas colhidas nos Autos de origem, sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consoante o V. Acórdão da E. Seção Criminal desse Tribunal de Justiça, sendo certo que, em sede de Ação Revisional não cabe o reexame das provas idôneas que ensejaram a condenação. Reapreciação indevida de provas, já amplamente analisadas pelo Órgão Julgador desse Tribunal de Justiça.
III.3. Quanto ao argumento de existência de prova nova, impossível seu acolhimento. No caso, a Defesa instruiu corretamente a Ação, com a prova pré-constituída (Justificação Judicial, conforme Processo nº 0800151- 06.2023.8.19.0071), por meio de novo depoimento prestado pela Vítima, ao argumento de que, os fatos imputados ao Autor não seriam verdadeiros, inclusive com a submissão ao devido e específico contraditório judicial. Todavia, esse novo depoimento não deve prevalecer sobre o conjunto probatório que fundamentou a condenação, porquanto já se tratava de prova existente e produzida à época da instrução criminal e que serviu ao decreto condenatório.
III.4. Dosimetria das penas devidamente apreciada e fundamentada pelo Órgão Julgador a não comportar reparo.
IV. Dispositivo.
REVISÃO IMPROCEDENTE." (fls. 23/24).
No presente writ, a defesa sustenta a existência de prova nova – retratação judicial da vítima sob o crivo contraditório – para justificar a revisão criminal, apontando ausência de laudo positivo de conjunção carnal e fragilidade probatória.
Alega pressão indevida da promotora e omissão do tribunal na análise integral dos vídeos.
Sustenta que o relato da vítima afasta o cárcere privado e requer aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Requer a absolvição quanto aos crimes de estupro, sequestro e cárcere privado, e o consequente reconhecimento da prescrição em relação aos delitos remanescentes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos do parecer com o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO COM FIM LIBIDINOSO E ESTUPRO. PROVA NOVA. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Impetração que objetiva a absolvição do paciente, condenado definitivamente por cárcere privado e estupro, ao fundamento de que existiria prova nova da sua inocência, consubstanciada em novo depoimento prestado pela vítima em Justificação Judicial, considerada insuficiente pela Corte local no julgamento de revisão criminal.
2. É inviável o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, na via estreita do habeas corpus, para contrapor prova nova com a prova antiga, visto que o Tribunal de origem reconheceu a idoneidade e suficiência das provas originais e concluiu que o depoimento da vítima em Justificação Judicial não resultou em retratação cabal ou prova de inocência, reforçando a credibilidade da versão original das agressões e do domínio do réu.
3. Parecer pela denegação da ordem." (fl. 449).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Consta do voto condutor do julgado atacado:
"Por meio da presente Revisão Criminal sustenta-se que, a condenação se baseou, apenas, no depoimento da Vítima, rejeitando-se a valoração das demais provas produzidas nos Autos, argumento defensivo, entretanto, sem qualquer amparo e sem o condão de desconstituir o firme conjunto probatório analisado pelos nobres Julgadores.
[...]
Ao contrário da pretensão defensiva, o novo depoimento da Vítima não pode prevalecer sobre o conjunto probatório que fundamentou a condenação, porquanto ratificou, ainda mais, suas declarações prestadas nos Autos originários.
Assim é que, após os devidos esclarecimentos e a condução das perguntas pelo Ministério Público durante a Audiência realizada na Ação de Justificação Judicial, a Vítima S admitiu que, apenas quis ajudar o Réu, por conta de pena que sentiu da filha dele, deixando claro seu nervosismo e tensão ao relatar os fatos novamente na Audiência, inclusive sobre a necessidade de estar medicada. S demonstrou estar muito nervosa e tremendo ao tentar explicar o ocorrido, não conseguindo falar em certos momentos, esclarecendo ainda sentir temor atualmente, pois ficou muito machucada à época dos fatos.
Asseverou que, tem medo ao ver o Réu, já que “não sabe o que pode acontecer”. Depois de indagada novamente pela Defesa em relação ao vídeo que teria gravado, S disse “(...) isso dói muito nela, porque também tem dois filhos, sendo uma menina de 13 anos, e a menina dele é perfeita e ele sempre foi doido pela menina dele e isso é muito triste. Ela não queria isso para um filho dela (...)”.
Ato contínuo, S afirmou que fez o aludido vídeo “(...) como um pedido, se alguém puder fazer alguma coisa para ajudá-lo, por causa da filha dele, como também, à época, pedia por causa da mãe dele, mas ela não pode fazer nada, explicando que não poderia se prejudicar para ajudá-lo numa coisa que ele errou. Isso não depende dela, sendo que o que pode fazer para ajudá-lo, fez. (...)”.
Em seguida, depois de indagada pelo Parquet, disse que “(...) levou 10 anos para gravar o vídeo por medo dele e, também, da justiça, porque não tem problema, envolvimento com ninguém. Esclareceu que fez o vídeo para tentar ajudar por causa da filha de H, que sofre muito. (...)”.
[...]
Em momento posterior, S afirmou, mais uma vez, que “(...) só gravou o vídeo porque ficou com pena da mãe e da filha de H (...)”. Em seguida, a Promotora de Justiça esclareceu que “(...) se ele praticou os crimes, ele tem que responder. Ela foi à Delegacia de Polícia, e falou a verdade desde então, entendendo que ela tenha pena, mas ele tem que responder pelos crimes que cometeu e se está provado no processo e foi condenado, não tem o que fazer. (...), ocasião em que a Vítima apenas assentiu com a cabeça.
[...]
Em seu depoimento prestado na Justificação Judicial, percebe-se de maneira clara o nervosismo, tensão e temor em relatar os fatos, principalmente de que se sentia constrangida em reproduzir toda a violência sexual sofrida e, inclusive, estava medicada para a realização da Audiência.
Além disso, a Vítima informou ter ficado muito machucada em razão das agressões sofridas por meio de socos, tapas e chutes do Réu, tendo esclarecido, ainda, que somente gravou o vídeo mencionado pela nobre Defesa, por sentir pena da filha de H.
Desse modo, constata-se o claro indício de que, a Vítima S, mesmo após o trauma sofrido e do temor que ainda tem do Réu, sente pena e remorso ao ver a filha deste, em virtude de H estar preso.
Porém, o novo depoimento por ela prestado não possui qualquer retratação dos fatos em tela, devidamente apurados e revelados por nos Autos da Ação Penal originária nº 0046050-65.2012.8.19.0000, consoante o V. Acórdão da E. Seção Criminal desse Tribunal de Justiça.
Assim, o depoimento da Vítima na Justificação Judicial não se reveste, de forma alguma, de nova prova de inocência do condenado, para fins de desconstituição da coisa julgada, tendo se fundado em provas colhidas, nos Autos originários, sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não cabendo, em sede de Ação Revisional, o seu reexame.
Na verdade, o que se denomina de prova nova, não o é, pois a Vítima prestou depoimento na Ação originária, e seu depoimento, somado à prova pericial e seguro conjunto probatório serviram à condenação. Não era prova desconhecida e que, agora, poderia importar em outro juízo de entendimento sobre os fatos, pelo que não pode ser considerada para efeito de absolver o Réu.
O que se almeja, à toda evidência, é a reapreciação indevida das provas já amplamente analisadas pelos Julgadores desse Tribunal de Justiça, não havendo como rediscutir a qualidade daquela produzida ao longo da persecutio criminis, não se prestando a Ação de Revisão, a modificar o livre convencimento que embasou o juízo de condenação, sem a existência de elementos mínimos que apontem que, a Decisão contrariou manifestamente as provas dos Autos.
A seu turno, nos termos do artigo 621, do Código de Processo Penal, as penas impostas no V. Acórdão condenatório transitado em julgado, somente deveriam ser revistas, se incorressem em injustiça, ou erro no apenamento, ou quando se descobrisse novas provas.
[...]
Correta, porém, se apresenta a dosimetria das penas fixadas no V. Acórdão da E. Seção Criminal desse Tribunal de Justiça, as quais foram devidamente apreciadas e fundamentadas pelo Órgão Julgador, não se impondo, portanto, qualquer reparo.
Nesse contexto, o acolhimento da Revisão, na forma como apresentada pelo Autor, importaria em ofensa ao Instituto da coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio." (fls. 28/51).
A Corte local assentou que o depoimento da vítima colhido em justificação judicial não configura prova nova de inocência, por reproduzir elemento já existente e valorado na ação originária, onde a condenação se firmou em prova pericial e seguro conjunto probatório, concluiu, ainda, tratar-se de pretensão de reapreciação indevida de provas já examinadas, inviável em revisional. A desconstituição da conclusão do acórdão atacado demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.
A propósito, menciono os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO BASEADO EM RETRATAÇÃO DA OFENDIDA, PRESTADA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância do prazo para interposição do recurso cabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, conheço do presente pedido como agravo regimental.
2. Como é de conhecimento, "a revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos" (AgRg no HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
3. Nesse aspecto, "Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado" (AgRg nos EDcl no HC n. 821.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023)" (RvCr n. 5.947/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.).
4. Na hipótese, a Corte Local, de forma fundamentada, entendeu que a prova nova consistente na retratação da vítima colhida em sede de ação de justificação criminal não teria o condão de desconstituir a condenação do paciente, pois "os fundamentos da condenação não se lastrearam exclusivamente nas declarações da vítima", contando com outras provas testemunhais - em especial, a "testemunha A. D. S. B. que flagrou o recorrente deitado sobre o corpo da vítima e o viu fechando a braguilha da calça" - e periciais que comprovariam a prática do estupro perpetrado pelo revisionando.
5. Desse modo, "a fundamentação do acórdão estadual está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, ao expor a conclusão de que não há falar em absolvição do réu, diante da retratação da vítima, em sede de justificação judicial, em razão dos novos relatos se encontrarem em dissintonia com os demais elementos existentes na ação penal com trânsito em julgado" (AgRg no AREsp n. 2.663.300/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). Ademais, entender de forma diversa da Corte de origem, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal, demandaria dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 988.685/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA INSUFICIENTE E ISOLADA. DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de absolver o paciente condenado por estupro de vulnerável, com base em retratação da vítima após atingir a maioridade. O paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). A defesa alega flagrante ilegalidade na manutenção do édito condenatório em desfavor do paciente, sustentando que a condenação estaria fundamentada na palavra da vítima, que posteriormente se retratou em sede de justificação judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a retratação judicial da vítima, apresentada após a maioridade, é suficiente para desconstituir a condenação por estupro de vulnerável, considerando-se o conjunto probatório existente, bem como determinar se o habeas corpus é a via adequada para reexaminar o acervo fático-probatório e a suficiência das provas que embasaram a condenação.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes.
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
5. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/2/2024.).
6. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 962.965/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK