SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. KAIO FERREIRA CARDOSO (IMPETRANTE)
Advogado
KAIO FERREIRA CARDOSO (OAB 32366/PA)
HC 1036758/PA (2025/0361537-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:KAIO FERREIRA CARDOSOADVOGADO:KAIO FERREIRA CARDOSO - PA032366IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:RUDENBERGES SILVA GOMESCORRÉU:MARCIA FRANCISCA SOUZA DE SAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUDENBERGES SILVA GOMES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não há indícios de autoria suficientes para a decretação da prisão preventiva; b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da custódia cautelar; c) "os motivos utilizados pela autoridade coatora para denegar o pedido de liberdade do paciente restam amparados em meros subjetivismos, ilações e conjecturas" (e-STJ, fl. 9); d) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; e) o paciente é primário, de bons antecedentes e tem residência fixa.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"1. RELATÓRIO
Trata-se de auto de prisão em flagrante, lavrado pela Autoridade Policial desta Comarca em desfavor de RUDENBERGES SILVA GOMES, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
A Autoridade Policial representou pela decretação da preventiva do réu pelo crime de estupro de vulnerável.
Certidão de antecedentes criminais positiva, conforme ID 138138772.
Em audiência, o Ministério Publico reiterou o pedido de decretação de prisão preventiva. A Defesa, por sua vez, pugnou pela concessão de liberdade provisória.
Eis a síntese necessária
DECIDO
2. FUNDAMENTAÇÃO
Da análise dos autos, verifico que o procedimento policial observou as formalidades legais e a prisão de RUDENBERGES SILVA GOMES materializou hipótese de flagrância delitiva. Na parte formal foram ouvidos condutor, testemunhas e o flagrado; foram feitas as comunicações devidas; foi entregue a respectiva nota de culpa; foi o autuado cientificado de seus direitos e garantias constitucionais; em tudo observadas as formalidades e os prazos legais.
Quanto à parte material, observo que o flagrado foi efetivamente preso em situação que materializa o estado flagrancial previsto no artigo 302 do Código de Processo Penal (CPP). Tais as circunstâncias, não havendo reparos de ordem formal ou material, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado contra RUDENBERGES SILVA GOMES, pela suposta prática do crime a ele atribuído neste caderno processual. Ademais, não foram relatados maus tratos durante o ato prisional.
Homologada a prisão em flagrante, cumpre-me observar o disposto no artigo 310 do CPP, seja para converter o flagrante em prisão preventiva, seja para conceder liberdade provisória com ou sem fiança.
A custódia preventiva é uma medida cautelar excepcional consistente na privação da liberdade do acusado, suspeito ou indiciado, decretada pela autoridade judiciária, diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança.
Tem por objetivo a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a preservação da instrução criminal ou a fiel execução da pena.
Nos termos do art. 312 do CPP, para a decretação da prisão preventiva mister se faz a prova da existência do delito e indícios suficientes da autoria e materialidade, os quais se encontram presentes na peça juntada pela autoridade representante, sobretudo pela escuta especializada da vítima T.S. DOS S., de 12 anos de idade (id. 138140205 - Págs 08 e 09), que relata abusos sofridos por parte de seu padrasto. A ofendida relatou que em momentos que sua mãe não está por perto o representado se aproveita para abusá-la, praticando atos como: tentando vê-la pelada pelas brechas da casa, apalpando seus seios e partes íntimas, beijando em sua boca, praticando conjunção carnal e outros atos libidinosos.
A vítima também relatou que já foi abusada sexualmente pelo seu avô materno MANOEL ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS. Afirma que no tempo que passou na casa de MANOEL, este praticou com ela atos libidinosos, que queria ver suas partes intimas e teria apalpados seus seios.
A mãe da ofendida, MÁRCIA FRANCISCA SOUZA DE SÁ, nega ter conhecimento dos abusos praticados pelo seu companheiro RUDENBERGES, mas confirma que a filha já havia contado sobre os supostos abusos praticados por MANOEL ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS (ID. 138140205-PÁG.06).
O acusado RUDENBERGES foi ouvido em delegacia e negou a autoria dos delitos (id 138140205 - Pág.11).
Malgrado a existência desses elementos, deve se ressaltar que sua avaliação não importa em antecipação de juízo meritório, eis que, por ser uma medida cautelar, fundada num juízo de probabilidade, não se pode exigir prova estreme de dúvidas, até porque ainda não foi sequer iniciada a instrução processual.
O delito imputado ao representado – estupro de vulnerável (art. 217-A do CPP), possui pena máxima superior a 4 anos, portanto satisfeito o requisito objetivo da prisão cautelar, previsto no art. 313, I, do CPP.
O 'Periculum Liberlatis', no presente caso, se apresenta, em razão das circunstâncias do caso concreto que denotam o acentuado perigo que a liberdade do acusado representa para a integridade psíquica da vítima pelo risco de que a ofendida venha a sofrer abalo ou coação psicológica no decorrer do feito.
Outrossim, resta evidenciada a gravidade concreta da conduta, especialmente diante do 'modus operandi' do crime, pois o representado, supostamente, praticou conjunção carnal e atos libidinosos contra a vítima, menor de apenas 12 anos de idade, aproveitando-se da relação de confiança havida entre padrasto/enteada.
Nesse viés, a prisão preventiva dos representados é medida que se impõe. Mormente para obstar a ocorrência de reiteração delituosa, mesmo porque há relatos de que os abusos sexuais teriam ocorrido de forma reiterada durante o período de convivência entre vítima e abusador, fato este que reforça ainda mais a necessidade da imposição desta medida gravosa como forma de acautelar o meio social, além de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça, a garantia da ordem pública, a periculosidade do acusado e a gravidade concreta do delito, situações devidamente presentes no caso dos autos, são elementos aptos a justificar a prisão preventiva em caso de estupro de vulnerável. Nesse sentido:
[...]
Não é caso de aplicação de medidas diversas da prisão vez que estas, em casos tais quais narrados na representação, não são suficientes para acautelar a ordem pública ou garantir a aplicação da lei penal.
3. CONCLUSÃO
Isso posto, com esteio na fundamentação acima descrita, tendo homologado o auto e, por existir razão para a ocorrência de prisão preventiva, transcrito na fundamentação declinada nas linhas anteriores, cuja representação foi apresentada pela Autoridade Policial, e CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante do nacional RUDENBERGES SILVA GOMES, tudo com base nos artigos 310, caput, II, 312, 313, I, e 315, todos do CPP." (e-STJ, fls. 44-48, grifou-se).
Extrai-se, ainda, das decisões que, em 28/3/2025 e em 9/5/2025, indeferiram pedidos de revogação da prisão preventiva:
"O denunciado RUDENBERGES SILVA GOMES apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, com substituição por cautelares diversas da prisão, trazendo aos autos a alegação de negativa de autoria do crime que lhe é imputado, além residência fixa, trabalho licito, participação da vida religiosa da comunidade e problemas de saúde sentindo fortes dores em sua barriga e na face, necessitando de tratamento em caráter de urgência (Num. 138474446).
O Ministério Público manifestou-se desfavorável quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, por entender que persistem os motivos de sua decretação, além da necessidade da garantia da ordem pública (Num. 139544011).
Decido.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva que, não obstante, encontra-se desprovido de qualquer fato novo capaz de alterar a necessidade de manutenção da custódia do denunciado. Ao contrário, analisando a decisão Num. 138142290, entendo que permanecem contemporâneos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva naquela oportunidade. Observo ainda que o feito tem seguido seu trâmite regular, não havendo atraso injustificado no curso processual, que adentra para a fase de resposta à acusação, com posterior instrução com a designação de audiência para oitiva de testemunhas e interrogatório.
É certo que a prisão preventiva por ser espécie de prisão cautelar trata-se de medida de exceção. Todavia, havendo decisão jurisdicional devidamente fundamentada em elementos objetivos e existentes nos autos e com os quais se demonstre a presença do fummus comissi delicti e do periculum libertatis, indispensáveis a toda espécie de prisão cautelar.
A decretação de prisão preventiva para salvaguarda da ordem pública reside na necessidade de se impedir e frustrar a prática de novos crimes, assim como por conveniência da instrução criminal e. ainda, para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em questão, a ordem pública ainda se encontra comprometida, pela existência de crime de gravidade concreta, estupro de vulnerável, bem como pelas circunstâncias do crime, porquanto tratar-se o réu de padrasto da vítima.
Registre-se que, muito embora o Representado seja primário, de bons antecedentes, a suposta ação praticada por ele teria ocorrido em âmbito residencial, tendo como vítima a própria enteada, revestindo-se de extrema gravidade, com violência presumida, por se tratar de estupro de vulnerável, sendo patente o perigo de mantê-lo livre perante a sociedade, com a possibilidade de mais prejuízos à ordem pública.
Acrescente-se que, de acordo com reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, as condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.
Nesse cenário, destaca-se posicionamento pacificado do Superior Tribunal Justiça:
[...]
Dito isso, acompanhando o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra RUDENBERGES SILVA GOMES ante a necessidade de segregação cautelar do denunciado consoante decisão id. 105695583 e ausência de novo elemento a acarretar a aplicação de medida diversa." (e-STJ, fls. 59-61, grifou-se).
"Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva realizado pela defesa do réu RUDENBERGES SILVA GOMES, por ocasião da audiência para coleta de depoimento especial.
A defesa sustenta, em síntese, que a prisão se mostra desnecessária diante do depoimento prestado pela vítima em sede de depoimento especial, ocasião em que teria negado a ocorrência dos abusos anteriormente noticiados em sede policial.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, pugnando pela manutenção da prisão preventiva do acusado. Bem subsidiariamente pela que seja aplicado medidas cautelares diversas da prisão e aplicação ainda de medidas protetivas em face da vítima.
Estudo social juntado aos autos no Num. 142080239.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e para resguardar a integridade da vítima, à luz dos indícios iniciais de prática de crime grave contra menor de idade, no contexto de violência intrafamiliar.
Nos termos do art. 312 do CPP, para a decretação da prisão preventiva mister se faz a prova da existência do delito e indícios suficientes da autoria e materialidade, os quais se encontram presentes na peça juntada pela autoridade representante, sobretudo pela escuta especializada da vítima T. S. DOS S., de 12 anos de idade (id. 138140205 - Págs. 08 e 09), que relata abusos sofridos por parte de seu padrasto. A ofendida relatou que em momentos que sua mãe não está por perto o representado se aproveita para abusá-la, praticando atos como: tentando vê-la pelada pelas brechas da casa, apalpando seus seios e partes íntimas, beijando em sua boca, praticando conjunção carnal e outros atos libidinosos.
No entanto, em audiência de antecipação de provas, foi realizado o depoimento especial da vítima perante o Juízo, no qual a vítima negou a pratica dos abusos. Afirmou que deu o primeiro depoimento com raiva do seu padrasto, porque este não deixava que ela fosse à casa de sua tia, mas que inventou a questão dos abusos sexuais. Relatou que seu padrasto a tratava com respeito, porém ponderou que não gostava, nem confiava nele. Ao final do depoimento, afirmou que não gostaria de falar mais nada.
O novo depoimento da vítima, no entanto, não possui, por si só, força suficiente para alterar o panorama processual a ponto de justificar a revogação da custódia. Ainda que a adolescente tenha negado os abusos em juízo, é digno de nota que, durante o depoimento especial, apresentava sinais visíveis de nervosismo e ansiedade, comportamento esse que pode ser indicativo de coação moral ou psicológica, direta ou indireta, sendo este um risco bastante recorrente em casos que envolvem relações familiares de poder e dependência.
Tal percepção é corroborada pelo estudo social (Num. 142080239) constante nos autos, o qual aponta que a vítima apresenta um comportamento retraído e inibido, condizente com experiências traumáticas, e pela manifestação dos professores da escola, que relataram, de forma uníssona, uma mudança substancial e positiva no comportamento da adolescente após o afastamento do réu do convívio familiar – tornando-se mais espontânea, sociável e alegre.
Esses elementos, analisados em conjunto, reforçam a hipótese de que a vítima possa ter sido induzida ou coagida a alterar a versão inicialmente apresentada, razão pela qual a nova narrativa, isoladamente, não tem o condão de afastar os indícios de materialidade e autoria anteriormente considerados para a decretação da prisão.
Além disso, a manutenção da prisão cautelar mostra-se necessária para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta da infração, o grau de vulnerabilidade da vítima e o evidente risco de reiteração delitiva, caso o réu retome o convívio familiar.
Não vislumbro qualquer mudança na situação fática do réu, verificando que permanecem presentes os motivos para manutenção da prisão preventiva.
Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci. 'a retratação da vítima não impede o prosseguimento da persecução penal quando houver nos autos outros elementos de prova que sustentem a versão inicial, especialmente em crimes sexuais, onde a dinâmica da violência psicológica pode produzir declarações instáveis e marcadas por medo ou culpa' (Código de Processo Penal Comentado, 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense. 2020).
No mesmo sentido, os tribunais têm reconhecido a necessidade de análise cuidadosa de eventual retratação da vítima em crimes sexuais, especialmente quando existem indícios de coação ou ambiente familiar opressor. Vejamos:
[...]
Como já foi frisado na última decisão que manteve a prisão preventiva do réu, o fumus comissi delicti, resta devidamente demonstrado nos autos pela prática do crime ora apurado e os indícios suficientes de autoria.
Assim como o periculum in libertatis, tendo em vista que as circunstâncias do fato demonstram a inadequação ou insuficiência de eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, estando demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Conclui-se, portanto, pela necessidade de proteção da ordem, uma que vez a ordem pública ainda se encontra comprometida, pela existência de crime de gravidade concreta, estupro de vulnerável, bem como, pelas circunstâncias do crime, porquanto tratar-se o réu de padrasto da vítima.
Novamente, ressalta-se, que a referida menor e sua genitora são as principais testemunhas do fato e, por serem próximas ao réu, podem ser coagidas por este, caso seja colocado em liberdade.
HÁ, por fim, contemporaneidade dos fatos com relação ao decreto prisional, haja vista que a prisão preventiva foi decretada em 02/03/2025 e desde então o processo tem prosseguido de forma regular, bem como inexiste nos autos circunstância nova que permita concluir que desapareceram os fundamentos anteriores.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido revogação da segregação cautelar e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU RUDENBERGES SILVA GOMES, considerando que continuam presentes os requisitos do art. 312 do CPP." (e-STJ, fls. 67-71, grifou-se).
Como se vê, os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados, em especial, na escuta especializada da vítima, que relatou diversos abusos de cunho sexual, os quais teriam sido praticados pelo ora paciente.
Nesse contexto, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o fato de ter havido depoimento posterior, em que a ofendida negou os abusos anteriormente relatados, não afasta a existência de indícios de autoria. Ainda mais porque, "durante o depoimento especial, apresentava sinais visíveis de nervosismo e ansiedade, comportamento esse que pode ser indicativo de coação moral ou psicológica, direta ou indireta", sendo que o estudo social "aponta que a vítima apresenta um comportamento retraído e inibido, condizente com experiências traumáticas", sem contar as manifestações "dos professores da escola, que relataram, de forma uníssona, uma mudança substancial e positiva no comportamento da adolescente após o afastamento do réu do convívio familiar – tornando-se mais espontânea, sociável e alegre" (e-STJ, fl. 68).
Além disso, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação cautelar, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. Nessa linha: AgRg no HC n. 1.002.051/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 911.059/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgRg no RHC n. 182.627/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.
Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Isso porque o ora paciente, valendo-se da condição de padrasto da vítima, de apenas 12 anos de idade, teria supostamente praticado diversos abusos de ordem sexual contra ela, tais como apalpamento de seios e partes íntimas, beijos, além de ter, em tese, praticado conjunção carnal e outros atos libidinosos.
Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pronunciamento judicial unilateral do relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade.
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, ante a especial gravidade e a reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito – o agravante, na condição de padrasto, teria, supostamente, praticado, reiteradamente e em ambiente doméstico, atos libidinosos contra a enteada, desde os 07 (sete) anos desta, seguidos de conjunção carnal a partir dos 11 (onze) anos da vítima –, revelador do alto grau de periculosidade do acusado.
3. No hipótese, a custódia cautelar também encontra fundamento por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o acusado permaneceu em local incerto e não sabido por longo período.
4. Tendo sido concretamente demonstrada nos autos a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 881.274/GO, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL DE 10 ANOS DE IDADE. DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR PADRASTO. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A custódia está corretamente motivada no modus operandi e na gravidade concreta do crime (AgRg no RHC n. 161.712/CE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 9/5/2022).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 761.309/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. KAIO FERREIRA CARDOSO (IMPETRANTE)
Advogado
KAIO FERREIRA CARDOSO (OAB 32366/PA)
HC 1036758/PA (2025/0361537-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:KAIO FERREIRA CARDOSOADVOGADO:KAIO FERREIRA CARDOSO - PA032366IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:RUDENBERGES SILVA GOMESCORRÉU:MARCIA FRANCISCA SOUZA DE SAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.