SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LURDES SARETTA (IMPETRANTE)
Advogados
LURDES SARETTA (OAB 29128/SC), VITOR JOSÉ BIOLCHI (OAB 41539/SC)
HC 1036779/SC (2025/0361818-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LURDES SARETTAADVOGADOS:LURDES SARETTA - SC029128VITOR JOSÉ BIOLCHI - SC041539IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:IVONIR TELLES DE AGUIRRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I T DE A contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 0001458-05.2019.8.24.0079.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do CP (estupro de vulnerável em continuidade delitiva), à pena de 11 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais à vítima (fl. 21).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão de fls. 34/49.
No presente writ, a parte impetrante alega, inicialmente, que houve uma inversão cronológica inadmissível do trânsito em julgado do acórdão condenatório. Aduz que o acórdão foi publicado em 21/2/2025, mas a certidão de trânsito em julgado foi lançada em 19/2/2025, dois dias antes da publicação. Argumenta que a certidão, assinada em 21/2/2025, afirma que o trânsito em julgado para a defesa ocorreu em 19/2/2025, impossibilitando qualquer recurso, o que viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Sustenta, ademais, que a condenação do paciente foi lastreada em um conjunto probatório extremamente frágil, consistente em perícia sem valor técnico, depoimentos isolados da menor e da sua genitora, além da desconsideração do depoimento do policial que residia no imóvel na época dos supostos fatos.
Destaca, ainda, o estado clínico grave e progressivo do paciente, que apresenta sintomas compatíveis com Alzheimer e Parkinson, sendo necessário o uso contínuo de medicamentos neurológicos e psiquiátricos complexos, que não são disponibilizados pelo presídio. Afirma que a manutenção da prisão, em condições inadequadas, representa risco concreto à vida e à dignidade do paciente, além de causar isolamento familiar extremo, com a esposa e o único filho residindo a 1772 km e 290 km, respectivamente.
Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado e, por consequência, da prisão dele decorrente; a revogação da prisão ou "que se conceda a ordem com base na fragilidade das provas, no estado clínico grave e na inviabilidade de tratamento no sistema prisional comum" (fl. 5).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Na hipótese, o Tribunal de origem, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluiu pela prática do crime de estupro de vulnerável pelo paciente, destacando os relatos detalhados, firmes e coerentes da vítima prestados em juízo, além do depoimento da genitora da ofendida, das testemunhas e a conclusão da avaliação psicológica.
Nesse contexto, a reversão do referido entendimento, para que o paciente seja absolvido, é inadmissível na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão fático-probatória.
Além disso, esta Corte Superior entende que, em crimes sexuais, geralmente ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, como no presente caso.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se alegava insuficiência de provas para a condenação do réu por estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para discutir a suficiência das provas que embasaram a condenação do réu, considerando a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em depoimentos testemunhais e na confissão do réu na fase policial, corroborados por outros elementos probatórios.
5. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
"1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a suficiência das provas que embasaram a condenação, quando tal discussão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, inciso II; CP, art. 71, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.464/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1625636/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, HC 531.431/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.11.2019.
(AgRg no HC n. 979.613/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F" E DA MAJORANTE DESCRITA NO ART. 226, II, AMBOS DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 1.215 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes.
2. O Tribunal estadual, após minuciosa análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. Segundo o relato da vítima, os abusos ocorreram quando tinha 9 anos e perduraram até seus 13 anos de idade, e as condutas do acusado consistiram em passar as mãos em seu corpo, masturbar-se na sua frente e observá-la durante o banho, o que foi confirmado pelas demais provas dos autos.
3. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o paciente ou de desclassificar sua conduta criminosa, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado na seara estreita do habeas corpus.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, por meio do Tema n. 1.215, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte orientação: "Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento".
5. No caso, o Tribunal local, ao considerar que a violência foi contra a mulher, para aplicar o art. 61, II, "f", do CP, e que o acusado era padrasto da vítima, para aplicar o art. 226, II, do CP, usou diferentes fundamentos para justificar a agravante genérica e a majorante específica ora discutidas, o que afasta a tese de bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 980.519/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Convém reforçar que "[o] habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida, sendo inviável a utilização da via eleita como uma segunda apelação, devendo ser preservada a convicção do Magistrado, mais próximo dos fatos e da ação penal (Princípio da Confiança no Juiz do Processo) [...]" (AgRg no HC n. 590.689/SP, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 8/4/2022).
Por fim, observa-se que as teses de nulidade do trânsito em julgado da condenação e a possibilidade de soltura do paciente ante o seu grave estado de saúde não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, de modo que esta Corte Superior se mostra impossibilitada de analisar as questões, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LURDES SARETTA (IMPETRANTE)
Advogados
LURDES SARETTA (OAB 29128/SC), VITOR JOSÉ BIOLCHI (OAB 41539/SC)
HC 1036779/SC (2025/0361818-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LURDES SARETTAADVOGADOS:LURDES SARETTA - SC029128VITOR JOSÉ BIOLCHI - SC041539IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:IVONIR TELLES DE AGUIRRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.