Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. E T DE S J (REQUERENTE), 2. B M M T DE S (REQUERIDO), 3. M G M DE S (REQUERIDO)
- Advogados
- ALYNE ALMEIDA GOMES COSTA DA SILVA (OAB 26302/PB), FRANCISCO DAVI ÂNGELO LINS DE OLIVEIRA (OAB 18103/PB)
TutAntAnt 665/PB (2025/0362026-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:E T DE S JADVOGADO:ALYNE ALMEIDA GOMES COSTA DA SILVA - PB026302REQUERIDO:B M M T DE SREQUERIDO:M G M DE SADVOGADO:FRANCISCO DAVI ÂNGELO LINS DE OLIVEIRA - PB018103
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por E T DE S J, almejando a concessão de efeito ao conflito de competência pendente de julgamento colegiado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
É o breve relatório.
Decido.
O requerimento é manifestamente incabível.
Consoante se depreende da acurada leitura dos autos, o requerente almeja atacar, na origem, uma decisão monocrática proferida em sede de conflito de competência, juntada às fls. 177/181 (e-STJ), não se tendo ainda esgotado, nos termos do art. 105, III, "c", a via dos recursos ordinários, porquanto, interposto o pertinente agravo interno (fls. 171/173, e-STJ), o reclamo ainda não foi julgado pelo colegiado no Tribunal de Justiça, de modo que não se está configurada a competência especial do Superior Tribunal de Justiça que exige o esgotamento dos recursos ordinários.
Nesse sentido: "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.091.785/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Como o objetivo da presente tutela é emprestar efeito suspensivo a um recurso que sequer é existente, não há como sequer dela conhecê-la diante da ausência de competência jurisdicional desta Corte Superior, revelando a súplica ora formulada manifesto desconhecimento do sistema recursal brasileiro.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
