RE nos EDcl no AgInt na HDE 7591/EX (2022/0362164-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:S T SADVOGADOS:CARLOS ANTÔNIO PENA - SP105802ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723PEDRO SOARES MACIEL - SP238777BROBERTA LÉOCADIE CALDAS MARQUES FERNANDES - PE012144GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550JOANA HOLZMEISTER E CASTRO - RJ210540NATHALIA BOLOGNEZE LAZZURI - SP474049MATHEUS SCUSSEL GUIMARAES - SP476654ISABEL DE ARAUJO CORTEZ CRUZ - SP235560RECORRIDO:P H P LRECORRIDO:P M S P LADVOGADOS:MARIA ZULEIKA DE OLIVEIRA ROCHA - DF010407MARICI GIANNICO - DF030983ROBERTA NOVAES MARCONDES - SP314887VANESSA DE GUSMÃO PITTA FROTA - RJ179410MARINA FONTES MELLO DOS SANTOS - SP350997CARLOS DA COSTA E SILVA FILHO - DF033170ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - SP360017ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE - SP373679JOÃO VICENTE PEREIRA DE ASSIS - SP387865RENATA PAIVA GONÇALVES LEAL - RJ230647DOUGLAS STÜSSI NEVES FORTES DE ABREU - RJ237272ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR - DF007447
DECISÃO
1. Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por P. H. P. L. e P. M. S. P. L., em face de S. T. S., tendo por objeto sentença arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral de Nova Iorque, Estados Unidos da América.
Na petição de fls. 1.671-1.678, a ora requerente noticia que foi intimada para efetuar o pagamento voluntário executado pelas partes ora requeridas, referente à Decisão Estrangeira em discussão, no valor de R$ R$ 44.499.676,84 (quarenta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Ressalta que "o pagamento desse montante implicará a insolvência da Surf Telecom, quarta maior SMP (Serviço Móvel Pessoal) do país, com a perda de mais de 300 empregos diretos, causando prejuízo a milhares de clientes e desestruturando o mercado nacional de telecomunicações -- catástrofe, a qual, data venia, decorre de uma decisão norte-americana manifestamente contrária ao ordenamento brasileiro" (fl. 1.675).
Enfatiza que o fluxo de caixa líquido proveniente das atividades operacionais da requerente, no exercício de 2024, foi de aproximadamente R$ 8,6 milhões de reais.
E continua (fl. 1.675):
16. É dizer: todo o caixa disponível após o atendimento de todas as obrigações operacionais essenciais da Companhia (pagamento de salários, impostos, fornecedores operacionais e manutenção das atividades) não chega nem a 20% (vinte por cento) do que a PLINTRON está cobrando com fulcro na homologada decisão ilegal.
17. Em outras palavras, nem se todo o caixa obtido em 2024 fosse quintuplicado, seria possível realizar o pagamento!
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, para suspender os efeitos da Homologação da Sentença Estrangeira.
À fl. 1.680, foi juntado despacho proferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, com o seguinte teor:
ID 431276990: Os documentos juntados pela exequente são suficientes para, em um juízo inicial, reconhecer a competência deste foro para a causa, tendo em vista a demonstração de operações da executada nessa capital (I Ds 431276995, 431276996).
Pois bem. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença arbitral estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão se encontra pendente de embargos de declaração, sem efeito suspensivo.
Nesses termos, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia apontada pelo exequente, devidamente atualizada e acrescida das custas processuais, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC.
Na forma do art. 525 do CPC, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias subsequentes para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação.
Na petição de fls. 1.726-1.732, as ora requeridas afirmam que o alegado “fato novo” não se presta a justificar a concessão de efeito suspensivo; ao contrário, apenas reafirma a plena higidez e eficácia da sentença arbitral devidamente homologada. Salientam que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder tutela de urgência, desde que evidenciada a presença concomitante dos dois pressupostos autorizadores, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que devem estar demonstrados.
Quanto à probabilidade do direito, esta é entendida como a chance de o direito alegado pela parte ser concedido na análise de seu recurso, ainda que não haja certeza absoluta, baseada nas provas e no direito aplicável, sob cognição sumária do juiz.
No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrida, ao descontinuar o fornecimento da plataforma Cloud Communication Platform (“CCP”) para a operação de serviços de telefonia no Brasil, diante da existência de cláusula no Master Service Agreement (“MSA”) de manutenção da plataforma ainda que diante de rescisão unilateral do acordo, contribuiu de forma decisiva para que a ora recorrente enfrentasse grave e difícil situação perante seus clientes e fornecedores.
Com efeito, a descontinuidade abrupta de serviços de telecomunicações, que possuem natureza pública e essencial, pode gerar prejuízos de ordem econômica e social, além de danos de ordem tributária e trabalhista.
Por sua vez, o perigo da demora também está evidenciado, mormente pela existência de despacho proferido em 23/10/2025 pelo Juízo da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo (fl. 1.680), determinando a intimação da empresa executada, ora requerente, para que efetue o pagamento voluntário da quantia apontada pelo exequente, qual seja, R$ 44.499.676,84 (quarenta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) - fl. 1.684, o que levaria a empresa brasileira à insolvência, causando reflexos no mercado nacional de telecomunicações e prejuízo a milhares de consumidores.
Assim, preenchidos os requisitos necessários, entendo que é caso de concessão de tutela provisória de urgência para garantir o direito da parte e a efetividade da jurisdição, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Ante o exposto, de forma excepcional e com fundamento no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, para suspender os efeitos da Homologação da Sentença Estrangeira, até a análise de viabilidade do recurso extraordinário por ela interposto.
Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, para ciência da decisão.
Após, retornem os autos conclusos com brevidade.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO