SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1036942/RJ (2025/0362603-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANNA VITORIA GAMA DE LIMA E SILVAPACIENTE:MARIA DA APARECIDA GAMA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANNA VITÓRIA GAMA DE LIMA E SILVA e MARIA DA APARECIDA GAMA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que as pacientes foram condenadas às penas de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 555 dias-multa, como incursas nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a pena-base foi elevada em 1/3 com fundamentação insuficiente, pois se trataria de pequena quantidade de entorpecente (121,36 g de cocaína), e que houve excessivo rigor na negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, da fixação do regime inicial aberto e da substituição da pena por restritivas de direitos, configurando constrangimento ilegal.
Alega que, não obstante a primariedade e os bons antecedentes das pacientes, a exasperação da pena-base em 1/3 pautou-se apenas na quantidade e nos malefícios que a droga causa ao ser humano, elementos que não seriam idôneos, à luz dos arts. 59 e 68 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, para justificar acréscimo tão expressivo.
Aduz que o colegiado estadual aplicou simultaneamente a quantidade/natureza da droga para majorar a pena-base e, de outro lado, para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, configurando bis in idem e presunção indevida de dedicação a atividades criminosas, o que demandaria o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3.
Assevera que, em recurso exclusivo da defesa, houve inovação quanto ao uso de anotações na FAI da paciente Anna Vitória Gama de Lima e Silva, o que não encontra amparo legal e pode caracterizar reformatio in pejus, reforçando a necessidade de incidência do redutor, para ambas.
Afirma que o regime inicial fechado mantido pelo acórdão impugnado não se sustenta, porque, consideradas as circunstâncias judiciais e a quantidade apreendida, seria possível o regime menos gravoso, ao menos o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do CP, e, com a aplicação do privilégio, o regime aberto.
Defende que estão presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, com primariedade e bons antecedentes, sendo adequada a política criminal de intervenção mínima.
Requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se a adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.
Quanto à exasperação da pena-base, não há falar em ilegalidade, haja vista que o aumento de 1/3 por duas vetoriais negativas (1/6 para cada vetorial) é proporcional e está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Sobre o tema, "[c]onsiderando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador [...]" (AgRg no HC n. 927.274/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Ademais, a quantidade/natureza da droga apreendida (121,36 g de cocaína – fl. 47) e o fato "[...] de o crime envolver violenta facção criminosa, no caso, o Comando Vermelho" (fl. 49) constituem fundamentação idônea para o incremento da pena basilar.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. MINORANTE POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
5. A exasperação da pena-base em 1/6 foi justificada pela expressiva quantidade e natureza deletéria da droga apreendida, 106,8g de cocaína, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo um fundamento idôneo e aceito pela jurisprudência.
6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi correto, pois o agravante é reincidente, ainda que o delito anterior se trate de crime de menor potencial ofensivo.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Pretensão absolutória que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A quantidade e natureza da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas. 3. A reincidência por crime anterior de menor potencial ofensivo impede a concessão da minorante do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e §4º, e art. 42; CP, art. 63; art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 875.690/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 849.097/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023.
(AgRg no REsp n. 2.112.461/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
[...]
5. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a maior reprovabilidade da conduta devido à ligação com facção criminosa de alta periculosidade, o que justifica a exasperação da pena-base.
Precedentes.
6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, em razão da pena imposta e da circunstância judicial desfavorável.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.735.386/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.)
No tocante à suposta ilegalidade atinente à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, para melhor elucidação da questão, transcreve-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 50-51):
Correta a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei 11343/06.
Para a aplicação da referida causa de diminuição de pena, é imperioso que estejam presentes, cumulativamente, os requisitos exigidos, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e que o agente não integre organização criminosa.
A redução é cabível em situações excepcionais, desde que presentes todos os requisitos, já que a intenção do legislador foi a de diferenciar o traficante ocasional do habitual.
No presente caso, impossível a sua incidência, uma vez que, para além da quantidade expressiva e diversidade da droga apreendida, a forma de acondicionamento e o fato de o local ser dominado por facção criminosa - “CV”, indica que as apelantes se dedicam à atividade criminosa. Note-se que, em relação à Ana Vitória, constam diversas anotações por tráfico de drogas em sua FAI.
Ressalte-se que, não restam dúvidas que a orientação jurisprudencial atual é pacífica em admitir a existência de indevido bis in idem quando a quantidade de entorpecente, por si só, é utilizada nas duas etapas do cálculo dosimétrico.
Contudo, in casu, presentes na sentença outros elementos a configurar a dedicação ao tráfico, como sopesados acima. Nesse sentido, além da expressiva quantidade de droga, a prova oral e o contexto em que se deu a prisão em flagrante, os demais apetrechos encontrados nas casas são suficientes à contextualização necessária à identificação da dedicação ao narcotráfico.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o uso da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e afastar o redutor do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006 não constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva, como na espécie. Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.529/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, relatort Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024.
No caso dos autos, a instância ordinária considerou, além da quantidade/natureza da droga, as demais circunstâncias do crime – existência de extratos bancários, a forma de acondicionamento da droga, pronta para venda e com alusões à facção criminosa Comando Vermelho, e o fato de o local ser dominado por essa facção – para indicar a dedicação das pacientes a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento da mencionada causa de diminuição.
Assim, entendendo que as apenadas não satisfazem as exigências do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a Corte local fundamentadamente rechaçou a sua incidência, não havendo ilegalidade quanto ao ponto.
7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado não se justifica, pois o réu vendia drogas em local controlado por facção criminosa, o que afasta a caracterização de pequeno traficante.
8. O aumento da pena-base foi devidamente fundamentado. A culpabilidade foi valorada negativamente pelo fato de o paciente ter sido preso pela segunda vez no mesmo ponto de venda de entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal realizada com base em suspeita legítima e indícios concretos é válida. 3. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando o réu atua em local controlado por facção criminosa. 4. O aumento da pena-base é justificado pela reincidência no mesmo ponto de venda de drogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 737.868/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
02.08.2022; STJ, AgRg no HC 682.832/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.10.2021.
(AgRg no HC n. 874.889/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025, grifei.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2018. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, pois as atividades relacionadas à comercialização de entorpecentes e a ligação com uma facção criminosa estão devidamente comprovadas através das mensagens de texto do telefone celular do agravante, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 864.959/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Cabe ressaltar que a existência de atos infracionais da paciente ANNA VITÓRIA GAMA DE LIMA E SILVA, análogos aos crimes de tráfico de drogas e contemporâneos ao delito em pauta (fls. 50 e 76), evidencia o não preenchimento das condições impostas no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Sobre à suscitada ocorrência de reformatio in pejus, "[c]onforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, é cabível ao Tribunal, em recurso de apelação exclusivo da defesa, acrescentar fundamentos relacionados àqueles já contidos na sentença condenatória para manter a reprimenda imposta, sem prejudicar o Réu" (AgRg no HC n. 839.848/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
No que concerne ao regime inicial de execução da pena, a despeito da quantidade de reprimenda imposta, a existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do modo fechado, conforme disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. Não há ilegalidade na fixação do regime fechado em vista do quantum de apenamento (5 anos e 10 meses de reclusão), aliado à existência de circunstância desfavorável.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 949.146/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Por fim, mantida a sanção final tal como fixada, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 847.042/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1036942/RJ (2025/0362603-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANNA VITORIA GAMA DE LIMA E SILVAPACIENTE:MARIA DA APARECIDA GAMA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANNA VITÓRIA GAMA DE LIMA E SILVA e MARIA DA APARECIDA GAMA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que as pacientes foram condenadas às penas de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 555 dias-multa, como incursas nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a pena-base foi elevada em 1/3 com fundamentação insuficiente, pois se trataria de pequena quantidade de entorpecente (121,36 g de cocaína), e que houve excessivo rigor na negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, da fixação do regime inicial aberto e da substituição da pena por restritivas de direitos, configurando constrangimento ilegal.
Alega que, não obstante a primariedade e os bons antecedentes das pacientes, a exasperação da pena-base em 1/3 pautou-se apenas na quantidade e nos malefícios que a droga causa ao ser humano, elementos que não seriam idôneos, à luz dos arts. 59 e 68 do CP; e 42 da Lei n. 11.343/2006, para justificar acréscimo tão expressivo.
Aduz que o colegiado estadual aplicou simultaneamente a quantidade/natureza da droga para majorar a pena-base e, de outro lado, para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, configurando bis in idem e presunção indevida de dedicação a atividades criminosas, o que demandaria o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3.
Assevera que, em recurso exclusivo da defesa, houve inovação quanto ao uso de anotações na FAI da paciente Anna Vitória Gama de Lima e Silva, o que não encontra amparo legal e pode caracterizar reformatio in pejus, reforçando a necessidade de incidência do redutor, para ambas.
Afirma que o regime inicial fechado mantido pelo acórdão impugnado não se sustenta, porque, consideradas as circunstâncias judiciais e a quantidade apreendida, seria possível o regime menos gravoso, ao menos o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do CP, e, com a aplicação do privilégio, o regime aberto.
Defende que estão presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, com primariedade e bons antecedentes, sendo adequada a política criminal de intervenção mínima.
Requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 50-53):
Correta a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei 11343/06.
Para a aplicação da referida causa de diminuição de pena, é imperioso que estejam presentes, cumulativamente, os requisitos exigidos, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e que o agente não integre organização criminosa.
A redução é cabível em situações excepcionais, desde que presentes todos os requisitos, já que a intenção do legislador foi a de diferenciar o traficante ocasional do habitual.
No presente caso, impossível a sua incidência, uma vez que, para além da quantidade expressiva e diversidade da droga apreendida, a forma de acondicionamento e o fato de o local ser dominado por facção criminosa - “CV”, indica que as apelantes se dedicam à atividade criminosa. Note-se que, em relação à Ana Vitória, constam diversas anotações por tráfico de drogas em sua FAI.
Ressalte-se que, não restam dúvidas que a orientação jurisprudencial atual é pacífica em admitir a existência de indevido bis in idem quando a quantidade de entorpecente, por si só, é utilizada nas duas etapas do cálculo dosimétrico.
Contudo, in casu, presentes na sentença outros elementos a configurar a dedicação ao tráfico, como sopesados acima. Nesse sentido, além da expressiva quantidade de droga, a prova oral e o contexto em que se deu a prisão em flagrante, os demais apetrechos encontrados nas casas são suficientes à contextualização necessária à identificação da dedicação ao narcotráfico.
[...]
No que tange ao regime de cumprimento da sanção, entendo correto o estabelecimento do fechado, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da gravidade concreta do delito.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
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1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1036942/RJ (2025/0362603-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANNA VITORIA GAMA DE LIMA E SILVAPACIENTE:MARIA DA APARECIDA GAMA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1036942/RJ (2025/0362603-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANNA VITORIA GAMA DE LIMA E SILVAPACIENTE:MARIA DA APARECIDA GAMA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.