SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUIZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2A VARA DE ARAGUAÍNA - SJ/TO (SUSCITANTE), JUIZO FEDERAL DA 12A VARA DO RIO GRANDE DO NORTE - SJ/RN (SUSCITADO)
Advogado
ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA (OAB 015860/RN)
CC 208548/TO (2024/0362647-7)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUIZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2A VARA DE ARAGUAÍNA - SJ/TOSUSCITADO:JUIZO FEDERAL DA 12A VARA DO RIO GRANDE DO NORTE - SJ/RNINTERESSADO:NAIDE MARIA DE OLIVEIRA MOURAADVOGADO:ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA - RN015860INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA DE ARAGUAÍNA - SJ/TO em face do JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DO RIO GRANDE DO NORTE - SJ/RN, nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A demanda foi originalmente proposta perante o Juízo Federal da 12ª Vara do Rio Grande do Norte - SJ/RN, que declinou de sua competência sob o seguinte entendimento (fls. 10-11):
No caso em disceptação, a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, de acordo com o termo do anexo 106, restou constatado, em audiência, que a parte autora reside no estado do Tocantins há mais de 30 anos.
Sendo assim, a incompetência territorial deste Juízo, para o processamento e julgamento do feito, é flagrante.
No mais, por medida de economia processual, entendo que a melhor solução é a remessa de cópia integral dos autos a Subseção Judiciária de Araguaína/TO, uma vez que o endereço da parte autora está localizado na cidade de Barra do Ouro/TO, podendo, conforme o art. art. 64, §4º do CPC, ser aproveitados os atos proferidos por este juízo, se for o caso, pelo juízo competente (instituto da translatio iudicii).
Os autos foram remetidos para o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara de Araguaína - SJ/TO, que suscitou o presente conflito negativo de competência, assinalando que (fls. 7-9):
A presente demanda foi proposta perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (Id.1450221871 – Pág.6).
O Juízo Federal supramencionado declinou da competência para o processo e julgamento do feito, por entender que é do Juízo Federal em que domiciliada a autora (Araguaína/TO) a competência para apreciação do caso.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a competência territorial é relativa e depende de questão preliminar levantada em contestação pela parte interessada, o que impossibilita a sua declaração de ofício nos termos da Súmula 33 do STJ.
Em análise detida aos autos, constata-se que a parte autora possui duplo domicílio (Id.1450245372 – Pág.7). Nesse seguimento, a parte autora está autorizada, de acordo com o disposto no art. 109, §2° da CF, a ajuizar demanda em face da União ou suas autarquias tanto na Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (RN), quanto nesta Subseção Judiciária.
Ademais, o fato de a autora exercer cargo público no Município de Barra do Ouro/TO não lhe retira a possibilidade de estabelecer domicílio voluntário em localidade diversa, onde possui o centro de seus interesses.
Nesse seguimento, o Juízo Federal da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte não poderia, de ofício, repudiar a respectiva competência para processar e julgar os presentes autos, tendo em conta que estamos diante de competência territorial relativa acerca da qual a Constituição Federal confere a(o) impetrante a livre escolha do Juízo onde demandar.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito de competência (fl. 17), uma vez que a petição inicial não foi juntada aos autos.
Por despacho de fl. 20, determinei a expedição de ofício ao Juízo Suscitante, solicitando-lhe a remessa da cópia da petição inicial e demais documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. Os documentos foram juntados às fls. 27-1624, vindo os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
Dispõe o art. 43 do CPC/2015 que: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
Outrossim, o art. 65 do mesmo Codex estabelece que: "Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação".
No caso, o Juízo Suscitado, sem qualquer irresignação da autarquia previdenciária ré, reputou-se incompetente porque a autora residiria em outra Comarca.
Ocorre que é vedado ao órgão julgador declarar incompetência relativa de ofício, que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pela parte requerida nos termos da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. NÃO OPOSTA A EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DO FORO FICA PRORROGADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM FOI DISTRIBUÍDO O FEITO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não oposta a Exceção Declinatória do Foro, é vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a sua incompetência relativa, ficando prorrogada a competência do Juízo a quem foi distribuído a Execução Fiscal.
2. Seguindo essa mesma orientação, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio (Súmula 33/STJ). Precedentes: CC 102.965/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.4.2009; AgRg no CC 33.052/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 2.10.2006; CC 161699/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.12.2018; CC 141.825/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.5.2016; CC 144.001/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 2.5.2016.
3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 139.278/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 28/3/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PROPOSTA POR PENSIONISTA EM FORO DO ÓBITO DO EX-SERVIDOR. DOMICÍLIO DA AUTORA EM OUTRA LOCALIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na inicial, a requerente afirma ser filha de ex-servidor público estadual falecido. Aduz que recebeu pensão por morte até completar seus 21 anos por não mais preencher os requisitos previstos na Lei Estadual do Paraná n. 12.398/1998. Contudo, afirma que essa Lei estadual determina o pagamento da pensão até os 25 anos, desde que solteira, sem renda e universitária. Visa ao restabelecimento do pagamento do benefício previdenciário.
2. O Juízo suscitado declinou da competência por reconhecer que não é foro: do domicílio da autora, do local das sedes dos requeridos e nem do local em que a obrigação será cumprida. Assim determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Ponta Porã/MS, por ser o foro do domicílio da requerente. O Juízo suscitante ressaltou que o critério de competência territorial não é absoluto, razão pela qual eventual incompetência não poderia ser suscitada de ofício.
3. A requerente informa que reside em Ponta Porão/MS e que a parte requerida possui sede em Curitiba/PR. Porém, alega que o Juízo da Vara da Fazenda Pública da cidade de Umuarama/PR deve ser considerado competente nos termos do art. 52 do CPC/2015. Para tanto, assevera que um dos réus é o "Estado do Paraná", de modo que pode escolher onde a ação será proposta dentre as opções legais, dentre elas: a postulação no local de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda. A esse respeito, aduz que o seu genitor faleceu na cidade de Umuarama/PR.
4. O cancelamento do pagamento da pensão por morte é o fato que deu causa à presente demanda. Logo, o (eventual) restabelecimento da pensão não passa por novo exame do óbito do ex-servidor, mas sim pela anulação de um ato administrativo posterior (ou pela correção de uma omissão administrativa de não pagar). Ademais, conforme se observa pelas declarações da própria requerente, o Foro do Juízo Suscitado não é domicílio nem da parte autora nem da parte ré da ação. Portanto, a competência do Juízo Suscitado não pode ser determinada à luz do art. 52, parágrafo único, do CPC/2015.
5. Ademais, no caso dos autos, a definição de competência territorial não está vinculado a critérios absolutos. Portanto, não poderia ter sido suscitado de ofício nos termos da Súm. n. 33/STJ, que assim dispõe: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC 167.566/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
Desse modo, deve prevalecer a competência do juízo onde a demanda foi originalmente proposta.
No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas: CC n. 208.261/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 22/10/2024; CC n. 206.220/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 27/9/2024; CC n. 204.746/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 8/5/2024; e CC n. 201.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 13/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito e DECLARO A COMPETÊNCIA do Juízo Federal da 12ª Vara do Rio Grande do Norte - SJ/RN, o suscitado.