SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), ANA BEATRIZ CYSNEIROS COSTA REIS (IMPETRANTE)
Advogados
RODRIGO SILVA DANTAS (OAB 049870/PE), MARIA RAFAELLA MORAIS DE VASCONCELOS (OAB 036939/PE), ANA BEATRIZ CYSNEIROS COSTA REIS (OAB 054861/PE)
HC 948250/PE (2024/0362703-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANA BEATRIZ CYSNEIROS COSTA REISADVOGADOS:RODRIGO SILVA DANTAS - PE049870MARIA RAFAELLA MORAIS DE VASCONCELOS - PE036939ANA BEATRIZ CYSNEIROS COSTA REIS - PE054861IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LUCAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Recurso em Sentido Estrito n. 0009258-15.2023.8.17.2480).
Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Caruaru/PE pronunciou o paciente como incurso no crime de homicídio qualificado tentado nos autos da Ação Penal n. 0009258-15.2023.8.17.2480.
Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito no Tribunal de Justiça local, o qual foi desprovido, nos termos da seguinte ementa (fls. 100/101):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA DOS AUTOS A INDICAR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. MOTIVAÇÃO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, CIRCUNTÂNCIAS QUALIFICADORAS QUE NÃO SE APRESENTAM COMO DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na hipótese, a Defesa afirma que não estariam comprovados os indícios suficientes de autoria, o que não se verifica nos autos. 2. A decisão que pronuncia o agente exige a certeza da materialidade e apenas indícios suficientes de autoria. 3. Situação em o réu teria tentado executar a vítima por vingança relacionada à disputa pelo tráfico de drogas. O autor surpreendeu a vítima, com disparos de arma de fogo não conseguindo o resultado pretendido por circunstâncias alheias à sua vontade. Hipótese em que não se pode descartar da apreciação do júri o crime de homicídio duplamente qualificado tentado e as circunstâncias qualificadoras constantes da pronúncia – motivo torpe e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, vez que não se apresentam como manifestamente improcedentes. 4. Desprovimento do recurso. Decisão unânime.
Aqui, alega-se que não existe qualquer prova judicializada, com amparo no contraditório e ampla defesa, capaz de ensejar uma decisão de pronúncia, de modo que o acervo probatório indica a impronuncia do paciente como medida coerente e dentro da legalidade (fls. 8/9).
Requer-se, em caráter liminar, a revogação da custódia preventiva decretada contra o paciente, com ou sem aplicação de cautelares diversas, e, no mérito, a sua despronúncia.
Em 24/9/2024, indeferi o pedido liminar (fls. 84/85).
Prestadas as informações (fls. 110/112), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem e, caso seja conhecida, pela denegação (fls. 116/127).
É o relatório.
O presente writ não comporta acolhimento.
Analisando-se detidamente os autos, consta que, de fato, a vítima Caíque José Bezerra dos Santos não foi localizada para prestar declarações em juízo, tendo sido ouvida somente em sede inquisitorial, ocasião em que narrou a dinâmica delitiva (fls. 106/107 – grifo nosso):
[...] o declarante fazia 'ponto’ na rua do Vassoural ao lado da farmácia L Farma e ao Colégio Mario Sette; QUE, no dia do fato, 15/03/2023, o declarante começou a rodar (trabalhar) as 17h40; QUE não percebeu ninguém estranho no local quando chegou; QUE fez algumas corridas até & 21h; QUE o declarante voltou ao ponto| por volta das 21h, e havia estudantes saindo do colégio, QUE estava chovendo; QUE o declarante estava sentado em frente à própria moto num banco improvisado; QUE um veículo, aparentemente HB20 ou Onix, de cor vinho, parou bruscamente ao lado do declarante e um homem desceu; QUE o homem desceu da parte do trás do carro, do lado do passageiro, já atirando; QUE o primeiro disparo atingiu a pema do declarante; QUE o homem gritava, a todo tempo, ‘perdeu, perdeu’; QUE havia, além do motorista, pelo menos mais uma pessoa na parte de trás do veículo, QUE o declarante, por instinto, se agarou ao homem que atirava contra o declarante; QUE o declarante segurou o cano da pistola; QUE o declarante derrubou o homem no chão e o prendeu usando o braço direito; QUE o declarante usou a mão esquerda para segurar a arma; QUE o agressor gritou pelo comparsa; QUE o agressor disse 'ô comparsa, ô comparsa’; QUE a porta do motorista abriu e o homem também estava armado; QUE o declarante ao perceber que o homem iria atirar contra o declarante virou o corpo e o disparo atingiu o agressor que estava no chão; QUE o tiro atingiu o agressor na altura do peito; QUE o declarante correu em direção à farmácia e foi alvejado por dois tiros nas costas; QUE os dois homens correram atrás do declarante; QUE o declarante ainda tentou se defender usando itens que estavam à venda na farmácia; QUE o declarante foi alvejado por mais três disparos que atingiram o braço e a lateral do corpo do corpo do declarante; QUE um dos homens chamou o outro e ambos foram embora; QUE ouviu o barulho do carro ‘cantando’ pneus; QUE o declarante foi socorrido por familiares ao hospital regional; QUE o declarante ficou internado por trinta dias; QUE o homem que atirou no declarante e foi rendido no chão era alto, meio forte, branco, aparentando ser jovem, e trajava calça jeans, sapato, relógio dourado e usava um ‘colete’, 'tipo de polícia’; QUE o outro que dirigia o carro era meio moreno, aparentando ser alto e meio forte; QUE não lembra a roupa que o motorista do carro usava; QUE quando o declarante estava no hospital regional, aguardando atendimento, viu que um homem deu entrada com um tiro na região do peito; QUE o declarante soube que a vítima com tiro no peito era LUCAS DA SILVA, conhecido como 'LUQUINHA'; QUE, de imediato, o declarante associou com uma desavença de família, ocorrida ha 08 (oito) anos, em 2015, na qual um irmão do declarante, de nome JEFERSON JOSE DOS SANTOS BEZERRA, foi assassinado na favela Bonanza; QUE um sobrinho do declarante, no mesmo ano, matou um tal de 'NENEM', que seria suspeito da morte de JEFERSON; QUE, por causa disso, LUCAS disse que iria 'cobrar a morte de 'NENÉM'; QUE, outro irmão do declarante, JAILSON, foi morto em 2018, na Sovaca, por outro comparsa de LUCAS, que estaria preso acusado desse homicídio; QUE não é capaz de informar quem seria o responsável por dirigir o veículo usado pelos homens que atiraram contra o declarante; QUE a disputa tem a ver com tráfico de drogas; QUE JEFERSON, irmão do declarante, era traficante: QUE o declarante era usuário e já foi preso acusado de tráfico; QUE, NESTA DELEGACIA, O DECLARANTE FOI APRESENTADO AO FORMULÁRIO CARCERARIO DE NUMERO 10015315 E AO CADASTRO CIVIL DE Nº 9.034.546 SDS/PE, E RECONHECEU, SEM SOMBRA DE DUVIDAS, A PESSOA DE LUCAS DA SILVA, COMO SENDO O HOMEM QUE DEU ENTRADA NO HOSPITAL REGIONAL DO AGRESTE, NO MESMO DIA DO DECLARANTE, COM UM DISPARD DE ARMA DE FOGO NA ALTURA DO PEITO; QUE AFIRMA QUE LUCAS DA SILVA E O HOMEM QUE TERIA AMEACADO A FAMILIA DO DECLARANTE POR CAUSA DA MORTE DO COMPARSA DELE, CONHECIDO COMO 'NENEM'; QUE LUGAS DA SILVA estaria residindo na favela Portelinha e a pedra do pitoco e é visto, frequentemente, andando de carro no local; QUE acha que retiraram projéteis do corpo do declarante durante as cirurgias que fez no hospital regional; QUE na farmácia havia dois funcionários trabalhando no dia do fato, um homem e uma mulher; QUE afirma não saber indicar os nomes de tais pessoas; QUE viu que a arma usada por LUGA:S, durante a agressão, era uma pistola de cor prata; [...]
Ao ser interrogado em juízo, o paciente confirmou ter sido alvejado com disparo de arma de fogo, negando que esse fato teria ocorrido no dia do crime de homicídio tentado, veja-se (fl. 51 – grifo nosso):
Que nega qualquer participação, que não conhece a vítima Caique. Que não tem informação sobre a pessoa de Jéssica. Que no dia do crime estava em casa. Que já sofreu disparos de arma de fogo, que foi vítima de uma tentativa de assalto, que próximo a UPA de Caruaru, que reagiu ao assalto e ele lhe baleou, que não sabe quem era a pessoa, que não lembra como está vestido, que foi socorrido ao hospital e lá teve atendimento. Que não lembra o horário do assalto, mas acredita que no final da tarde. Que não conhece Jeferson e nem uma pessoa de apelido Neném. Que não tem conhecimento de que Neném é seu amigo e um parente da vítima foi acusado desse homicídio. Que foi preso no dia 11 de agosto de 2023. Que não tem que falar sobre esse fato, que não conhecia Caíque. Que quando foi preso estava morando na zona rural de São Joaquim do Monte, que foi preso em Gravatá, que não é verdade que estava ameaçando a família da vítima, que não conhece eles.
Entretanto, conforme salientado pelo Tribunal estadual, a ficha de atendimento Id. 35854539 comprova que a vítima foi atendida no Hospital Regional do Agreste no dia do crime enquanto Parte de Serviço Id. 35854540 declara que o réu, ora recorrente, Lucas da Silva, deu entrada no Hospital Regional do Agreste – HRA com um ferimento provocado por disparo de arma de fogo que atingiu superficialmente a região do peito e foi liberado no mesmo dia corroborando as declarações da vítima (fl.106). Ademais, o depoimento em Juízo das testemunhas Iris Paula de Araújo Souza e Eronildo José Oliveira da Silva, corroboram a dinâmica dos fatos narrados pela vítima e visualizado nas imagens das câmeras de segurança Id. 35854532 (fl. 107 – grifo nosso).
Na pronúncia, consta que as vestes e as características físicas do acusado coincidem com aquelas do indivíduo que aparece nas gravações do local do evento criminoso. Confira-se (fl. 51 – grifo nosso):
Ademais, consta a Parte de Serviço no ID 135419439, onde consta imagens extraídas de câmeras de segurança com características físicas e de vestuários do atirador semelhantes ao do acusado no dia do crime. Apesar da negativa de autoria apresentada pelo acusado LUCAS DA SILVA, na presente Fase, não ficou demonstrada de forma inequívoca nos autos, não sendo possível dizer, com certeza, que o acusado não participou do crime em questão, no sentido de não ter tentado ceifar a vida da vítima, ou seja, no caso sob análise, frise-se, há suficientes indícios de autoria para fins de embasamento da presente Decisão de Pronúncia.
HÁ, portanto, provas judicializadas, submetidas ao crivo do contraditório, dos indícios de autoria que recaem sobre o paciente. Foram coligidos documentos hospitalares que atestam ter a vítima e o acusado dado entrada no mesmo nosocômio, no dia dos fatos delituosos, além de imagens colhidas no local do crime (fls. 106/107). Ainda, as testemunhas Iris Paula de Araújo Souza e Eronildo José Oliveira da Silva, ouvidas em juízo, ratificaram a dinâmica delitiva descrita pelo ofendido, na fase policial.
Assim, ausente o ilegal constrangimento, até porque alcançar conclusão inversa das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas.
A propósito:
[...]
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com apoio nas provas dos autos, em especial os depoimentos testemunhais, colhidas sob o crivo do contraditório, concluiu pela existência de indícios suficientes de que os ora pacientes e demais corréus concorreram para as mortes das duas vítimas (hipótese de crime doloso contra a vida), consignando que "não há como dizer que os atos dos réus tenham sido desprovidos de animus necandi".
3. Afastadas, fundamentadamente, as teses da ausência de animus necandi e da insuficiência de provas de autoria em relação aos pacientes, o acolhimento dos pleitos da defesa demandaria necessariamente incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação" (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
5. Da mesma forma, por demandar aprofundado reexame do acervo fático-probatório, não prospera o pedido de desclassificação da conduta de homicídio qualificado para rixa qualificada com resultado morte.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 761.264/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/6/2023 – grifo nosso).