ExeMS 24902/DF (2021/0362705-7)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:DINA AMERICA FRANCISCO DA SILVAADVOGADOS:DOUGLAS FREDERICO BEZERRA GOMES DAS CHAGAS - RJ179819VICTOR HUGO OLIVEIRA D'AGUIAR FERREIRA - RJ197212LINCOLN GANDRA DE SOUZA - RJ200246EXECUTADO:UNIÃO
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 170-171, a UNIÃO defende o integral cumprimento da decisão que determinou o pagamento da reparação econômica retroativa devida à exequente, viúva do anistiado político José Teixeira.
Isso porque, às fls. 161-163, a exequente afirma que o ente público não efetuou o pagamento da multa processual estabelecida pelas decisões de fls. 74-75 e 109.
A UNIÃO sustenta que, uma vez cumprida a obrigação principal, o caráter coercitivo da multa se esvai, e sua manutenção ou execução deve ser analisada sob o prisma da razoabilidade, sob pena de enriquecimento ilícito. Ao final, pede a extinção do processo.
É o relatório. Decido.
O pedido da UNIÃO de exclusão da multa processual deve ser rejeitado, pois houve manifesto descumprimento dos prazos estabelecidos para o cumprimento da decisão judicial.
O ente público foi intimado da decisão que determinou o pagamento do crédito principal, mediante depósito judicial, em 18/1/2024 (fl. 66). Contudo, o depósito só foi efetuado em junho de 2025 (fls. 135-145), em descumprimento não apenas do prazo inicialmente estabelecido (sessenta dias corridos), mas também daqueles fixados pelas decisões de fls. 74-75 e 109.
Antes, contudo, de avaliar a possibilidade de diminuição do valor das astreintes, determino a remessa dos autos à CPEX, para apuração do montante devido a esse título.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA