Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- CÍCERO NOBRE CASTELLO (OAB 71140/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), SWAMI STELLO LEITE (OAB 328036/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 216422/SP (2025/0362754-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SPINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:CÍCERO NOBRE CASTELLO - SP071140RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460SWAMI STELLO LEITE - SP328036INTERESSADO:JOAO COSME DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP.
Originariamente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou uma ação monitória perante a Justiça Federal de São Bernardo do Campo - SJ/SP, o qual determinou, mediante carta precatória expedida para o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP, o cumprimento de diligências.
O Juízo Estadual se recusou a cumprir a carta à consideração de que a jurisdição federal não está limitada ao município da sede, pois alcança a cidade de Diadema/SP.
O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito com base nos artigos 237 e 267 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que
"(...) o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema tem competência em razão da matéria, não havendo, de outro lado, impeditivo de ordem hierárquica que impeça o cumprimento do ato deprecado, razões pelas quais, estando a carta revestida dos requisitos legais, bem como inexistindo dúvida acerca de sua autenticidade, não poderia recusar-se ao cumprimento, nisso não interferindo o fato de a Justiça Federal de São Bernardo do Campo ter competência para feitos de Diadema, pois, como se vê, esta cidade não é sede de Vara da Justiça Federal" (fl. 27 e-STJ).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 76/78 e-STJ), opinou pela declaração de competência do Juízo suscitante.
É o relatório.
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