Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RAIZA LARISSE BORGES COSTA FRANCISCO (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAIZA LARISSE BORGES COSTA FRANCISCO (OAB 399608/SP)
HC 948262/SP (2024/0362805-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RAIZA LARISSE BORGES COSTA FRANCISCOADVOGADO:RAIZA LARISSE BORGES COSTA FRANCISCO - SP399608IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO DANTAS OLIVEIRA JUNIORCORRÉU:BRUNO KAYQUE AMORIM DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAIO DANTAS OLIVEIRA JUNIOR, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2039511-34.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013, e no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente decorre de ilegalidades no cumprimento de um mandado de busca e apreensão, realizado em endereço diverso do autorizado judicialmente, configurando, assim, uma violação dos direitos constitucionais do paciente. Alega, ainda, que o paciente é primário, possui emprego e residência fixa, e que não há elementos concretos que justifiquem sua prisão, sendo a medida uma antecipação da pena. Afirma existência de excesso de prazo na prisão preventiva, pois o paciente esta há nove meses preso aguardando audiência, defendendo que a manutenção da segregação não demonstrou que medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para garantir o andamento do processo.
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, e no mérito, o trancamento da ação penal por nulidade processual.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 45-49).
Informações prestadas às fls. 57-63.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 67-73).
