CC 208553/MA (2024/0362857-4)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESSUSCITANTE:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BALSAS - MASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE BALSAS - MAINTERESSADO:MARIA HELENA GONCALVES DOS SANTOSADVOGADOS:ALESSANDRO LUIS RODRIGUES GOMES - MA010737GREGORIO GOMES NETO - MA012798INTERESSADO:MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BALSAS - MA (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE BALSAS - MA (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA HELENA GONCALVES DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO em que a parte autora objetiva o recebimento de verbas trabalhistas.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE BALSAS - MA, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo por entender que (fl. 1.082):
Não cuida o litígio, portanto, de vínculo estatutário e fica afastada a competência absoluta desta jurisdição. É como definiu a Suprema Corte em diversos precedentes, tais como: ARE 836714 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-069 DIVULG 13-04-2015 PUBLIC 14-04-2015).
A incompetência absoluta deve ser declarada independente da fase ou grau de jurisdição - art. 64, §1º, Código de Processo Civil.
Por sua vez, o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BALSAS - MA suscitou o presente conflito sobre os seguintes argumentos (fl. 1.106):
Trata de processo de cumprimento de sentença obtida na Justiça Comum Estadual por servidora pública municipal que ingressou no Município em 03/04/1983 e pleiteou a aplicação da Lei Municipal 486/2014, com consequente aplicação de reajustes salariais e reflexos, além de pagamento de diferença de adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço.
Na Justiça Comum Estadual, a parte autora obteve sentença de procedência, a qual foi desafiada por apelação cível do ente público, dando ensejo a acórdão que manteve em parte a sentença recorrida, tendo alcançado o trânsito em julgado.
Em cumprimento de sentença iniciada na Justiça Comum Estadual, o juiz de direito prolatou decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta daquele juízo por não haver relação estatutária entre parte autora e o Município acionado.
Ocorre que, ao agir dessa forma, o juiz de direito deixou de observar o art. 516, II, do CPC, eis que era o juiz competente para processar e julgar o cumprimento de sentença obtida na Justiça Comum Estadual.
Ademais, ante a ausência de ação rescisória de qualquer das partes, a coisa julgada formada na justiça comum estadual impede o reconhecimento da incompetência do juízo para processar a execução, inclusive o reconhecimento de ofício.
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça laboral (fls. 1.121/1.122).
É o relatório.
Conheço do conflito, pois há um juízo e um tribunal distintos declinando de suas respectivas competências.
A respeito do tema da competência, esta Corte Superior tem a compreensão, amparada no julgamento pela Corte Suprema da medida cautelar na ADI 3.395/DF, de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para a análise das questões trabalhistas será da Justiça comum (estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA DO VÍNCULO DE TRABALHO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E SEUS AGENTES. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
[...]
IV - Com efeito, o tradicional entendimento desta Corte superior, a respeito do tema em comento, encontra-se sedimentado no enunciado da Súmula 218 do STJ, em que estabelece que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício do cargo em comissão".
V - No entanto, o STJ afasta o comando contido na mencionada súmula, admitindo a competência da Justiça do trabalho para processar e julgar a demanda, quando a legislação municipal determina expressamente que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal é regida pela CLT. A propósito: STJ, AgInt no CC n. 155.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 16/5/2018 e AgInt no CC n. 154.408/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2018, DJe 20/8/2018.
VI - No caso, a lei do Município de Barra Bonita dispõe que o regime dos ocupantes de empregos públicos em comissão é o da CLT. Ademais, constata-se que os pedidos do reclamante possuem natureza trabalhista, o que afasta o disposto na Súmula n. 218/STJ.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 171.027/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. OBSERVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 218 AO CASO CONCRETO.
1. O entendimento pacificado no STJ, conforme enunciado da Súmula 218 do STJ, é de que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão."
2. Todavia, na hipótese dos autos, há peculiaridades que autorizam a inaplicabilidade do comando previsto na referida Súmula, uma vez que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, na forma prevista nos arts. 50, 52, 54, VII, e 59 da Lei Complementar Municipal 91/2010. Também se extrai da petição inicial que os pedidos possuem natureza trabalhista, supedaneadas na CLT.
3. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF//1988, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Vale dizer, apenas as causas que envolvam relação estatutária entre a Administração Pública e os seus servidores permanecem na competência da Justiça Comum.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no CC n. 171.024/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 7/10/2020.)
No caso concreto, a parte autora foi contratada para exercer o cargo de auxiliar de enfermagem, sendo a relação regida pela CLT.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Reclamação 54.864/SP, manifestou-se no seguinte sentido:
13. O entendimento firmado por esta Corte Suprema é no sentido de se determinar a competência da Justiça comum para o julgamento das causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos entes federados e seus servidores. Em questões semelhantes, não só ambas as Turmas, mas também o Plenário desta Corte, já se manifestaram: [...]
14. Assim, conforme reiterado no julgamento do mérito da ADI nº 3.395/DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a Administração é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça Trabalhista.
A propósito, cito os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO E ADMINISTRAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal comunica o julgamento definitivo da Reclamação 54.848/SP, em que a Suprema Corte cassou acórdão do STJ e determinou que outro fosse proferido em seu lugar, observando-se seus fundamentos, em especial para seguir o fixado na ADI 3.395/DF quanto à competência da Justiça Comum para julgar demanda envolvendo vínculo entre servidor público ocupante de cargo em comissão e a Administração.
[...]
3. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Reclamação 54.864/SP, pontuou (fls. 143-148, e-STJ): "12. No processo em análise, o Tribunal reclamado deixou de observar decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, visto que rejeitou o pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, em decisão assim ementada (e-doc. 22, p. 2): (...) 13. O entendimento firmado por esta Corte Suprema é no sentido de se determinar a competência da Justiça comum para o julgamento das causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos entes federados e seus servidores. Em questões semelhantes, não só ambas as Turmas, mas também o Plenário desta Corte, já se manifestaram: (...) 14. Assim, conforme reiterado no julgamento do mérito da ADI nº 3.395/DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a Administração é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça Trabalhista".
4. Agravo Interno provido para conhecer do Conflito e declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP.
(AgInt no CC n. 184.103/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada contra o Município de Barra Bonita/SP.
[...]
5. Sobre a competência para julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o Supremo Tribunal Federal, provocado por meio de Reclamação, entende que a competência continua com a Justiça Comum mesmo se o servidor ocupante de cargo em comissão for regido pela CLT. Nesse sentido: Rcl 7.039 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009.
6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno e reconhecer a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP.
(EDcl no AgInt no CC n. 184.065/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
É o caso de reconhecer a competência da Justiça comum para julgar a causa.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente a Justiça estadual.