Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RAFAEL SILVA DE CASTRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAFAEL SILVA DE CASTRO (OAB 107260/RS)
HC 1124839/SC (2026/0363049-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE CASTROADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO HENRIQUE LOURENCO DA SILVACORRÉU:RAILTON CESAR AMARAL PACHECOCORRÉU:THALYSON FERNANDO SILVA PINHEIROCORRÉU:WELLINTON THIAGO DE PAULA VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO HENRIQUE LOURENCO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5078840-85.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, 15 (quinze) dias de detenção e 1.210 (um mil duzentos e dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 330 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que os fundamentos usados na sentença são pretéritos e já exauridos na dosimetria, além de inexistirem fatos novos ou contemporâneos.
Alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal e que deixaram de ser explicitados os motivos para a sua não aplicação, requerendo a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, tais como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca.
Afirma que há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva em estabelecimento prisional destinado ao regime fechado, o que caracteriza execução antecipada de pena em modalidade mais gravosa do que a definida no título judicial.
