HC 1036999/GO (2025/0363058-1)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FABIANNY COSTA RODRIGUESADVOGADO:FABIANNY COSTA RODRIGUES - MG116472IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:FABIO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO PEREIRA DA SILVA perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na Ação Penal n. 5625302-95.2021.8.09.0045.
Consta dos autos que o acusado foi denunciado pela prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal). Em audiência de instrução, o juízo singular, de ofício, entendeu que os fatos também configurariam, em tese, os crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e injúria racial (art. 140, §3º, do Código Penal), procedendo à emendatio libelli antes da sentença e declinando a competência para uma Vara Criminal comum, sob o argumento de que a soma das penas máximas afastaria a competência do Juizado Especial Criminal. "Impetrado habeas corpus perante o TJ/GO, a ordem foi denegada" (fl. 3).
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão da autoridade coatora viola frontalmente o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal. Afirma que a alteração da capitulação jurídica dos fatos narrados na denúncia, antes da sentença, configura usurpação da função acusatória e cerceamento de defesa, surpreendendo o réu com nova imputação sem que a instrução probatória tenha sido concluída.
Alega a ausência de condição de procedibilidade para a persecução penal dos crimes de ameaça e injúria racial, uma vez que, à época dos fatos, eram de ação penal pública condicionada à representação da vítima, sendo que “os policiais militares, supostas vítimas, em nenhum momento manifestaram, de forma inequívoca, o desejo de ver o Paciente processado pelos crimes de ameaça e injúria racial” (fls. 4). Assim, a ausência de representação no prazo decadencial de seis meses, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, teria acarretado a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Requer, liminarmente, a suspenção da tramitação da Ação Penal n. 5625302-95.2021.8.09.0045, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus; e, no mérito, seja declarada a nulidade da decisão que, antes da sentença, procedeu à emendatio libelli e declinou da competência ou, subsidiariamente, o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente em relação aos crimes de ameaça e injúria racial, determinando-se o trancamento da ação penal no que tange a estas imputações e o retorno dos autos ao Juizado Especial Criminal para prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao crime de desacato.
É o relatório.
Decido.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do acórdão impugnado, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS