HC 859501/RS (2023/0363134-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:MARTHINA NAFFIN RITTERADVOGADO:MARTHINA NAFFIN RITTER - RS123301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:J BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Marthina Naffin Ritter, em favor de J.B., pelo qual se busca a soltura do ora paciente, ou, de forma subsidiária, a substituição de sua prisão por medidas cautelares diversas da prisão.
Decido.
Em 21/10/2024 foi julgado, neste Superior Tribunal de Justiça, o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.129.168/RS, que teve o provimento negado, mantendo a decisão que não conheceu do Recurso Especial que o ora Paciente interpusera.
Havendo prévia manifestação deste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria posta a exame, inviável nova apreciação da mesma insurgência em sede de Habeas Corpus.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. TEMA ANALISADO NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 907.979/SC ANTERIORMENTE IMPETRADO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A insurgência trazida no recurso especial - não sendo o crime em questão equiparado ao hediondo, o caso é de cumprimento de 16% da pena para a progressão de regime -, já foi analisada no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 907.979/SC, impetrado em favor de ora agravante.
2. Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 907.979/SC, é de rigor o reconhecimento da prejudicialidade; afinal, não é possível, em sede de recurso especial, chegar a conclusão distinta, sob pena de se desconstituir decisão já firmada por esta Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.152.106/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.)