HC 1037029/SP (2025/0363188-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VINICIUS MAGALHAES GUILHERMEADVOGADO:VINÍCIUS MAGALHÃES GUILHERME - SP418358IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS DANIEL DOS SANTOS CAMARGOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C. D. DOS S. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão no regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta constrangimento ilegal por fundamentação inidônea e condenação injusta, afirmando erro sobre elementar do tipo quanto à idade da vítima e ausência de dolo, nos termos do art. 20 do Código Penal.
Aduz que o paciente desconhecia a menoridade da vítima e que a relação era consentida, mantida no contexto de namoro.
Requer, em suma, a absolvição por atipicidade, com base nos arts. 20 do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 336-343).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
A presente impetração tem como objetivo a desconstituição do acórdão que indeferiu o pedido de revisão criminal. Nesse contexto, a análise do pedido deve se limitar às razões pelas quais a revisão criminal foi indeferida, diante dos contornos delineados pelas disposições expressas no art. 621 do Código de Processo Penal, transcrito a seguir:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Em outras palavras, a impugnação de acórdão que aprecia revisão criminal não pode se limitar à renovação das alegações contrárias ao mérito da condenação já confirmada por acórdão transitado em julgado – que, inclusive, não constitui o ato coator indicado na inicial –, devendo-se voltar contra os fundamentos que levaram o Tribunal de origem a não conhecer do pedido de revisão criminal ou a indeferi-lo.
Nesse sentido (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação aos dispositivos tidos como violados, a defesa nem sequer opôs embargos de declaração. Assim, o mérito dessas teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Juízo de segundo grau. Incidem, portanto, os óbices da Súmula n. 282 do STF, que é observada por esta Corte - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
2. Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
3. Conforme posto no acórdão que julgou a revisão criminal, pela análise do julgado que examinou a apelação defensiva, a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, daí não haver que se falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em depoimentos, exame ou documentos comprovadamente falsos.
4. Para entender-se pela absolvição do recorrente ou pela desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
5. No tocante à apontada contrariedade ao art. 5º, LV, da CF, não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.783.825/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de indicação clara de dispositivo do Código de Processo Penal que autorizasse o ajuizamento da revisão criminal e no descabimento de revisão criminal como segunda apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se os óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas.
4. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. Incide a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. A defesa não impugnou adequadamente o fundamento do Tribunal a quo porquanto não apresentou argumentos específicos para defender a possibilidade de revisão do feito já transitado em julgado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reanalisar o decreto condenatório. 2. A revisão criminal serve apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15.08.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.734.267/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
No caso dos autos, a defesa repisa os argumentos já apresentados no pedido de revisão criminal, buscando, com isso, que o Superior Tribunal de Justiça analise novamente o recurso indeferido na instância precedente, sem, contudo, demonstrar o desacerto do acórdão impugnado à luz das hipóteses de admissão da revisão criminal.
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
De todo modo, não há flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 18-24):
A existência material dos fatos está bem documentada nos autos e, particularmente, no boletim de ocorrência de fls. 3-4 e no laudo de exame direto de corpo de delito de fls. 7-10, bem como na prova oral incriminatória aqui reunida.
Também nada há para ser revisto na imputação de autoria desse delito de estupro de vulnerável, bem depositada sobre os ombros de Carlos Daniel, pese tenha ele negado a prática da conjunção carnal com a menina Jaiany ao dizer que, então, simplesmente a beijara.
Todavia, em sentido adverso a própria vítima confirmou inclusive sob as solenidades do processo, em depoimento especial, que, quando dos fatos, tendo ela 12 anos de idade, e primeiramente deitava-se ao lado de seu vizinho Carlos Daniel quando ele passou a beijá-la e passar as mãos em seu corpo, inclusive chupando seu pescoço. Para convencê-la à conjunção carnal, argumentou que todos já pensariam mesmo que os dois já assim teriam feito, sendo então preferível que as mantivessem desde logo. Desse modo, disse a vítima, acabou ela cedendo e efetivamente manteve conjunção carnal com o revisionando e voltou a fazê-lo adiante, em outras situações.
[...]
No caso, os depoimentos da vítima vieram ainda confortados por todo um vasto quadro de provas, inclusive de natureza técnica, positivando sua idoneidade e verossimilhança. Afinal, a menina não teria mesmo razão alguma para querer, dolosamente, prejudicar a pessoa de Carlos Daniel com acusações dessa magnitude, não fossem elas expressão a mais sincera do ocorrido. O depoimento de Jaiany, aliás, veio ainda confortado por todo um vasto quadro de provas testemunhais, tal como bem sintetizado, ainda, nas duas decisões condenatórias em referência.
Ora, inteiramente inverossímil o argumento que Carlos Daniel não soubesse a idade da menina. Afinal, eram vizinhos e, como argumenta a própria peça inicial e como ficou positivado na instrução, os respectivos irmãos até paqueravam entre si. Logo, Carlos Daniel e Jaiany não eram de todo estranhos um ao outro e se conheciam suficientemente. É claro que, habitando localidade pequena, o revisionando, que já seguia pela altura de seus 20 anos de idade, tinha lucidez, consciência, vontade e experiência para saber plenamente a idade da infante-adolescente, até porque uma situação etária assim jovial se mostraria não apenas fisicamente, mas, igualmente, no modo de falar e postar-se da menina, bem como no seu histórico de vida ainda circunscrito a sua condição social (escola e grau de instrução; círculo de coleguinhas; inserção no próprio ambiente familiar e na comunidade que frequentava etc.). Enfim, ao lado de Jaiany estava todo o discurso e o ambiente circunstante de vida da própria Jaiany, diante do qual Carlos Daniel não seria surdo e cego para conhecer, ver e saber a condição etária da menina que, portanto, não pode simplesmente negar ter domínio.
Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos do boletim de ocorrência, do laudo de exame de corpo de delito e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.
O Tribunal de origem rejeitou a tese de erro sobre a idade da vítima ao afirmar que o paciente, vizinho da adolescente, tinha condições objetivas de conhecer sua menoridade, destacando o contexto de convivência em localidade pequena. Afastou a alegação de consentimento e de relacionamento amoroso, ressaltando a dinâmica dos fatos, com práticas às escondidas e constrangimento da vítima.
Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a alegação de erro de tipo e a relativização da vulnerabilidade da vítima não encontram amparo na jurisprudência, que considera a idade inferior a 14 anos como elemento objetivo do tipo penal de estupro de vulnerável, não passível de relativização (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.738.668/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Outrossim, "[p]ara alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de acolher as teses de ausência de dolo ou de erro de tipo e, assim, absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.836.136/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA IRRELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o Ministério Público buscava a condenação do agravado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), alegando a suficiência das provas para comprovar a materialidade e autoria do delito. O agravante alega ausência de ciência sobre a idade da vítima, bem como erro de proibição, requerendo a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se é necessária a comprovação de que o réu tinha ciência da idade da vítima menor de 14 anos para configurar o crime de estupro de vulnerável; e (ii) estabelecer se a presunção de vulnerabilidade da vítima, nesse tipo de crime, pode ser relativizada em razão de eventual consentimento ou experiência sexual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção do STJ, em recurso repetitivo (Tema 918 - REsp 1.480.881/PI), firmou o entendimento de que a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos caracteriza o crime de estupro de vulnerável, independentemente do consentimento ou da ciência da idade da vítima, dada a presunção absoluta de vulnerabilidade.
4. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu que o réu manteve relações sexuais com a vítima de 13 anos, conforme sua própria confissão e os depoimentos da vítima e das testemunhas. Afirmou, ainda, que a palavra da vítima, coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para comprovar o crime em casos de violência presumida.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, é irrelevante o consentimento da vítima ou sua experiência sexual anterior (Súmula 593/STJ).
6. As alegações de erro de tipo e de relativização da presunção de violência exigiriam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância, em razão do enunciado da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
(AREsp n. 2.486.870/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifos próprios.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES