Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. FILIPE SOUSA DIAS CARDOSO (IMPETRANTE)
- Advogado
- FILIPE SOUSA DIAS CARDOSO (OAB 80809/DF)
HC 1124901/TO (2026/0363365-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FILIPE SOUSA DIAS CARDOSOADVOGADO:FILIPE SOUSA DIAS CARDOSO - DF080809IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:WELLINGTON BARROS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON BARROS SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Apelação Criminal n. 0000797-65.2022.8.27.2721).
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, em razão de disparos efetuados nas proximidades da Casa de Prisão Provisória de Guaraí/TO, tendo sido denunciado e, ao final da instrução, condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, com decretação de perda do cargo público e suspensão do exercício da função pública.
Interposta apelação, o acórdão manteve a condenação. Em posterior tramitação no Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial n. 2.827.357/TO, foi determinada a observância do Tema 1.098/STJ e a análise, pelo Ministério Público, do cabimento de Acordo de Não Persecução Penal, sucedendo-se manifestações internas do órgão ministerial quanto ao ANPP.
Sobreveio nova recusa ao acordo por Promotor Substituto, validada pelo Tribunal de origem como suficiente para considerar encerrada a revisão ministerial.
A Defesa alega que há violação ao art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, porque o órgão superior do Ministério Público não proferiu decisão conclusiva sobre a recusa ao oferecimento do ANPP, tendo sido indevidamente delegada ao Promotor Substituto a própria competência revisional.
Sustenta que a manifestação do Procurador-Geral de Justiça afastou os principais fundamentos da recusa original, reconheceu a presença dos requisitos objetivos e subjetivos e indicou a adequação da solução consensual, mas não decidiu pela manutenção ou pelo afastamento da negativa, o que impediria considerar exaurida a revisão interna.
