HC 1124912/CE (2026/0363406-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTOADVOGADO:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO - CE029496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIO WESLEY LIMA RIPARDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO WESLEY LIMA RIPARDO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 3019460-69.2026.8.06.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de participação em organização criminosa e lavagem de capitais, apurados no bojo da Operação Avatar.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 6/31).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, bem como a necessária contemporaneidade, pois "os fatos utilizados para justificar a prisão são antigos, relacionados a movimentações financeiras ocorridas nos anos de 2023 e 2024, inexistindo fato novo ou contemporâneo que demonstre que, em 2026, o paciente represente perigo concreto à ordem pública" (e-STJ fl. 2).
Aduz que o fato de o paciente responder a outra ação penal não autoriza a prisão cautelar e defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva ou seja ela substituída por medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância e ao Juízo de primeiro grau.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)