Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1124931/SP (2026/0363573-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO JORGE OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:WILSON AUGUSTOCORRÉU:MAURÍCIO JOSÉ RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0009556-56.2011.8.26.0320.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Limeira à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (fls. 21-26).
A defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a reprimenda do corréu Maurício José Ribeiro e afastar a reparação civil arbitrada, mantendo, no mais, a condenação, inclusive a pena do paciente em 7 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 9-16). Sobreveio o trânsito em julgado, sendo esse o título judicial objeto de impugnação.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de fundamentação concreta quanto à fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria da pena do crime de roubo e reduzir o incremento para 1/3; e (ii) determinar a extensão dos efeitos da decisão aos corréus em idêntica situação (fls. 2-8).
Pede-se a concessão de liminar para promover o redimensionamento provisório da pena.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela dosimetria da pena aplicada ao paciente, especificamente quanto à fração de aumento incidente na terceira fase da fixação da reprimenda (fls. 2-8).
